PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005161-31.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUIZ EDUARDO BERTOLOTTI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA JORDAO - SP386216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de ação proposta por LUÍS EDUARDO BERTOLOTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia a reparação de danos materiais e morais, bem como exclusão de seus dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional com a CEF (avença n. 1.4444.1332111-0), para fins de aquisição da casa própria. Para tanto, utilizou recursos próprios, no valor de R$ 9.170,00, e o valor restante, de R$ 174.230,00, foi financiado pela CEF. Diz que o contrato foi assinado em setembro de 2020 e contem cláusula que lhe dava carência de 06 meses para iniciar os pagamentos, de modo que as cobranças das prestações somente deveriam se iniciar em fevereiro de 2021.
Diz, todavia, que a CEF iniciou as cobranças já no mês seguinte, ou seja, em outubro de 2020 e pelo valor total, de modo que a conta do autor ficou com saldo negativo, seu limite de cheque especial foi utilizado, ele passou a sofrer cobranças de juros, enfim, numa verdadeira “bola de neve” que desestabilizou, por completo, as suas finanças pessoais. Requer, assim, devolução do valor das parcelas cobradas indevidamente, nos meses de outubro de 2020 (R$ 1.084,05) e novembro de 2020 (R$ 4.262,90), mais os juros que foram cobrados no mês de dezembro de 2020 (R$ 40,34), totalizando, assim, o valor de R$ 5.387,29, a título de danos materiais.
Em termos de danos morais, diante de todo o abalo e dissabor que sofreu, requer o pagamento de cinco mil reais. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito. Importante destacar que, na inicial, o autor postulava a devolução dos valores das parcelas em dobro, mas depois emendou a inicial, para requerer que a restituição se dê de forma simples. Citada, a CEF ofertou contestação.
Afirmou, de fato, que “o contrato do autor foi assinado concedendo carência nas 06 primeiras prestações”, mas depois prosseguiu dizendo que “o tipo de carência do contrato em comento é de EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, onde somente a cota de AMORTIZAÇÃO tem carência, ou seja, o autor não paga a amortização, no entanto é devido os JUROS, SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, obedecendo o normativo pertinente da época”.
Com base nisso, disse que o autor de fato entrou em situação de inadimplência e que a negativação de seus dados foi legítima. Postulou, nestes termos a total improcedência dos pedidos. Os autos vieram, então, conclusos.
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o comprovante mensal de renda anexado pela autora, tenho que está comprovada a situação de hipossuficiência e por isso DEFIRO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há preliminares, motivo pelo qual passo imediatamente o mérito e tenho que os pedidos são PROCEDENTES, passo a fundamentar. De fato, a inicial foi instruída com cópia integral do contrato de financiamento, no qual está expresso, no item B.8.2, que o contrato teria no total 360 prestações a serem pagas, e prazo de carência de 06 meses, tal como é alegado pelo autor e confirmado pela CEF, em sua contestação.
Ademais, o autor demonstrou documentalmente, por meio de cópia de seus extratos bancários, o desconto do valor de R$ 1.084.05, com o título de “PREST HAB” no dia 13/10/2020 (ID 261275881); a cobrança do valor de R$ 4.262,90, com o mesmo titulo, no dia 10/11/2020, bem como a cobrança de juros, no montante de R$ 40,34, em 01/12/2020. Assim, não restam dúvidas sobre o fato de que a CEF iniciou as cobranças antes do prazo devido.
Em sua contestação, o banco réu pretende eximir-se de qualquer responsabilidade, dizendo que o autor teria, sim, que pagar valores mensais a partir de outubro de 2020, argumentando que “a cota de AMORTIZAÇÃO tem carência, ou seja, o autor não paga a amortização, no entanto é devido os JUROS, SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, obedecendo o normativo pertinente da época”. Ocorre que, analisando-se a cláusula B10, denominada ENCARGO MENSAL INICIAL, verifica-se que o valor da prestação é de R$ 1.306,22, o valor do seguro é de R$ 40,46 e o valor da tarifa de administração do contrato é de R$ 25,00, gerando um encargo total de R$ 1,371,68.
Assim, percebe-se claramente que a CEF, sem dúvidas, cobrou valor muito maior do que o devido, nos meses de outubro e novembro de 2020, pois os valores totalizaram mais de cinco mil reais. Assim, fica desde já acolhido o pedido de reparação por danos materiais, de forma simples e não em dobro, mas o seu valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, pois será necessário calcular o valor total da prestação de cada mês, excluir os itens que poderiam ser cobrados e, assim, apurar o valor que deve ser restituído, o qual será devidamente atualizado, por ocasião do pagamento.
Quanto ao dano moral, este também deve ser indenizado. De fato, tal como relatado na inicial, o autor somente esperava começar a receber cobranças no mês de fevereiro de 2021 e com os débitos efetuados pela CEF, a conta do autor ficou com saldo negativo, seu limite de cheque especial foi utilizado, ele passou a sofrer cobranças de juros, enfim, numa verdadeira “bola de neve” que desestabilizou, por completo, as suas finanças pessoais.
Se não bastasse isso, mesmo tratando-se de cobrança que, naquele momento, era indevida, o autor foi negativado e, como se sabe, havendo negativação indevida, a ocorrência de dano moral é presumida e nem mesmo precisa ser comprovada. Todavia, o valor postulado pelo autor, no caso concreto (cinco mil reais) é muito elevado, porque praticamente equivale ao valor do prejuízo material por ele sofrido. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente para indenizar o autor pelos abalos morais e dissabores que enfrentou.
Deverá a CEF, ainda, retirar os dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores, caso tal providência ainda não tenha ocorrido, na via administrativa, pois restou demonstrado, de fato, que a negativação foi irregular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a CEF a: - pagar indenização por danos materiais em favor do autor, de forma simples e não em dobro, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, calculando-se o valor integral das prestações dos meses de outubro e novembro de 2020 e depois subtraindo-se os valores que podiam ser cobrados pela CEF (juros, seguro e taxa de administração).
O valor apurado deverá ser devidamente atualizado e corrigido por ocasião do pagamento, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; - pagar indenização por danos morais em favor do autor, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO, AINDA, A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL, para que a CEF, no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação, retire os dados cadastrais da autora que se encontram negativados no sistema SERASA EXPERIAN (débito anotado em 10/09/2020, no valor de R$ 1.084,59), sob pena de, não o fazendo, incidir em pena de multa diária, a ser oportunamente fixada. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo que lhe foi fixado, a contar de sua intimação.
Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.