15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005162-39.2023.4.03.6312 EXEQUENTE: JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO CURADOR: MARIA SANTANA RAMOS BIASOLO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Cálculo INSS - ID 389798584, pg. 2 e seguintes: Certifico e dou fé que faço a intimação da exequente para que se manifeste nos termos da sentença de ID363351975, observado o prazo de 5 dias: "Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia.
Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente." São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 24
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005162-39.2023.4.03.6312 AUTOR: JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO CURADOR: MARIA SANTANA RAMOS BIASOLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R).
I -
RELATÓRIO
JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.774.848-0, DER 03/03/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Benefício de Prestação Continuada - Considerações Gerais O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação do direito é trazida pela Lei 8.742/1993, que estabelece os requisitos para a concessão em seu art. 20, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
2024
1 evento
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005162-39.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: JESSICA APARECIDA RAMOS BIASOLO CURADOR: MARIA SANTANA RAMOS BIASOLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Considerando a grande quantidade de processos acumulados para designação de perícia na especialidade psiquiatria (em virtude da paralisação causada pela ausência de pagamento dos peritos por quase 1 ano), as dificuldades encontradas para o cadastro de novos profissionais, além da quantidade de horários disponibilizados pelo perito, insuficiente para atender a demanda atual, bem como a existência de diversos processos com distribuição anterior a este, em situação idêntica, aguarde-se a designação da perícia conforme agenda disponibilizada pelo único perito da especialidade cadastrado no quadro para atuar neste Juizado ou por novos peritos que venham a se cadastrar neste Juizado.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 26 de fevereiro de 2024.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, restando assim caracterizado quando a renda mensal per capita for inferior a um quarto do salário-mínimo. Em que pese o julgamento de inconstitucionalidade do critério (RE 567.985) e o estabelecimento de parâmetros jurisprudenciais para avaliar a vulnerabilidade concreta (REsp 1112557/MG), sobrevieram critérios legais com o advento da Lei n. 14.176/2021 e a inclusão do art. 20-B na legislação de regência, sendo este o modelo a ser observado.
A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim trata da questão: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Estabelecidas as premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. 1.1. Caso concreto O laudo pericial médico (id 322844387), trouxe as seguintes conclusões: Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial trouxe as seguintes conclusões (ID 339631509): Como se vê, a renda familiar total (R$ 500,00 em ganhos informais do irmão), já descontados os benefícios previdenciários de valor mínimo concedidos a outras pessoas da família com mais de 65 anos ou deficientes (LOAS, art. 20, §14), dividida pelo número de integrantes do grupo familiar (4 pessoas), resulta em uma renda mensal per capita inferior ao parâmetro objetivo estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social.
Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por demonstrado o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS-Deficiente) desde a DER.
2. Implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas O INSS deverá implantar o benefício concedido em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua intimação desta decisão, considerando a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso (Lei 9.099/95, art.
43) e a tutela de urgência que ora defiro. Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS-Deficiente), a contar de 03/03/2023 (DER/DIB); b) determinar ao INSS a implantação imediata do benefício com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; d) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Expeça-se solicitação de pagamento ao(s) perito(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
DÊ-se vista ao INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos das prestações vencidas, de acordo com o julgado, facultado à parte exequente, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria conta. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente.
Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023).
No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento.
Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto