PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005163-98.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: JOAO BATISTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL BOGO - PR40917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991. Por se tratar de matéria técnica e complexa, as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que, apesar das doenças que lhe acometem: Cid E11: Diabetes mellitus não-insulino-dependente, E78.2: Hiperlipidemia mista, I10: HAS, M54.5: lombalgia, a parte autora possui capacidade laborativa (Id 326555559).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, que (Id 329753975): “(...) o laudo médico pericial carece de fundamentação técnica adequada, ora o perito designado pelo juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde da segurada que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Com efeito, à vista do laudo médico pericial, observa-se que houve omissão nas conclusões do perito, primeiro o perito apenas informou a CID da parte Autora, ademais, ao responder os quesitos se limitou a responder “não”, não demonstrando que houve um estudo do caso frente aos diversos documentos anexos, muito menos fez uma relação entre a vida cotidiana da parte Autora e as doenças desenvolvidas. Deste modo, diante da situação fática e peculiares do caso em comento, necessário se faz a anulação desta perícia e realização de exame pericial com novo médico ou ao menos a complementação deste laudo.”.
Não obstante a impugnação apresentada, tenho que, no caso, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O perito concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Sobre a discussão do quadro clínico da parte autora, o perito assim apontou (Id 326555559): “2.1 HMA: Pcte relata que apresenta dor em coluna lombar e joelhos. Fazia tratamento com Dr Marcelo – ortopedista, fisioterapia e medicação, parou em 2022.
Relata que quando apresenta dor intensa, vai ao PS receber medicação IM. Ao exame: Peso: 110 kg Alt: 1,65 m PA: 13x 9 mmHg FC: 85bpm Corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneica. AR: mvf, sem ruídos adventícios ACV: Bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros, cliques e estalidos Coluna Lombar: Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e calcanhares Laségue negativo bilateral Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial normal, sem alteração ás manobras de provocação.
Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal, gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, ausência de crepitações difusas, elevação normal, abdução normal, sem sinais de hipotrofia e atrofia. Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, força muscular preservada, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo.
Exame psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, eulálico Humor e Afeto: eutímico, congruente com o afeto, ausência de embotamento e/ou distancimento afetivo, ausência de instabilidade emocional Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente remota normal Discussão: Capacidade laboral preservada”.
Deve ser mantido o laudo técnico. Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Ademais, como referido, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora.
No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido.
Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado.
Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora da doença referida (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.