PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005164-49.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIZA PERES SAVAZZO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Luíza Peres Savazzo Duarte contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. De início, considerando-se o valor dado à causa (R$ 25.993,16), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, vez que se trata de um pedido de revisão. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2017 (data da concessão do benefício) e o ingresso da presente ação em 2023. Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/177.822.328-9, com DIB em 02/12/2017, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$2.335,75 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme carta de concessão (Id. 290058363).
Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo. Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos, constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício. A questão nos autos gira em torna da aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais, na condição de professor.
O referido artigo assim dispõe: Artigo
32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. §1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. §2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Em relação à matéria, o e.STJ no TEMA 1070 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Destaco, ainda, que o fator previdenciário deve incidir uma única vez depois de somados os salários de contribuição, tomando por base o tempo de contribuição total do segurado.
Uma vez que o fator previdenciário busca o equilíbrio atuarial do sistema e as contribuições devem ser somadas na forma acima consignada, não há previsão legal, e nem lógica, para que se fixe mais de um fator previdenciário no caso concreto. Corroborando o exposto: TRF da 4ª região, AC 50082826-81.2012.404.7122/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJe 19.4.2016). Com isso, adotarei os entendimentos acima expostos.
Nesse passo, entendo que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de somar os salários-de-contribuição adequar os cálculos conforme os fundamentos acima mencionados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/177.822.328-9), com DIB em 02/12/2017, a fim de somar os salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, com a apuração de nova RMI b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar os atrasados vencidos desde 02/12/2017 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.