PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005169-97.2025.4.03.6332 AUTOR: PRESCILA DESTRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - SP322894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de período de trabalho não considerado pela autarquia ré, a atualização de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição de idade mínima progressiva, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/233.197.334-7, DER: 18/05/2025) ou mediante a reafirmação da DER.
O INSS ofereceu contestação com proposta de acordo. Subsidiariamente, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 426658741). Em réplica, a autora pediu, como condição ao acordo proposto, a inclusão dos salários de contribuição no CNIS, ao que o réu requereu o regular prosseguimento do feito (id. 430073301; id. 441529615). É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1. Id 430073301 (pet. autora, esclarecendo os períodos de salário de contribuição controvertidos): recebo como aditamento da petição inicial, uma vez que o réu, regularmente intimado, não se opôs ao requerimento (id. 441529615). 1.2. Do pedido de justiça gratuita O pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento. Como sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Cumpre recordar, no ponto, que, no tocante à dispensa do pagamento das custas processuais (que têm natureza jurídica de tributo), a isenção deve ser interpretada sempre restritivamente, nos exatos termos do art. 111, inciso II do Código Tributário Nacional. Nesse cenário, e diante da necessidade de se estabelecer um critério objetivo, a jurisprudência vem se sedimentando no sentido que o limite de renda que autoriza a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais é o valor da renda máxima que igualmente autoriza a isenção do imposto de renda (STJ, AgRg no REsp 1.282.598/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; TRF3, ApCiv 0004637-52.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Nona Turma, DJe 02/10/2017). Esse, aliás, o mesmo critério atualmente empregado pela Defensoria Pública da União (cfr. Resolução de 02/05/2017). Tal critério, absolutamente objetivo e emprestado do próprio direito tributário, deve ser seguido como regra, até mesmo com o fim de preservar a isonomia entre os diversos litigantes, evitando-se diferenciações absolutamente subjetivas.
Considerando que a parte autora recebe remuneração em valor superior a esse limite (conforme CNIS), não faz ela jus à dispensa do pagamento das custas e despesas processuais, eventuais verbas de sucumbência inclusive.
2. No mérito Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por idade mínima progressiva, com o pagamento de atrasados desde a DER (18/05/2025) ou mediante a reafirmação da DER, após a retificação de dados do CNIS pertinentes aos salários de contribuição das competências 07/1994 a 12/1994, 01/1999 a 12/2000, 01/2002 a 12/2004, 01/2006 a 03/2007, 12/2012, 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023 e o reconhecimento do período de trabalho comum de 01/01/2002 a 01/06/2004. 2.1.
Do tempo comum reclamado Deve ser reconhecido o período de trabalho comum de 01/01/2002 a 01/06/2004, posto que constante em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da demandante (id. 258026926 - Pág. 29/30, 32), sem rasuras e corroborada por outros indicativos de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de FGTS, alterações de salário etc.) constitui prova plena do desempenho da atividade.
Além da CTPS, a autora apresentou extrato Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (extraído em 25/06/2025 do Portal do Ministério do Trabalho e Emprego), indicando as datas de admissão (06/01/1998) e de desligamento (01/06/2004), bem como as remunerações, com exceção do ano de 1999 (id. . 373972712 - Pág. 85; id. 373972727 - Pág. 21/26, id. 426658741). Lembra-se que o INSS, em proposta de acordo oferecida nos autos, sinalizou pela possibilidade de averbação integral do período comum de 06/01/1998 a 01/06/2004, cuja parcela de tempo de contribuição antecedente, de 06/01/1998 a 31/12/2001, já integra o tempo total de contribuição apurado pela autarquia (id. 373972712 - Pág. 85; id. 373972727 - Pág. 21/26, 34; id. 426658741).
Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de trabalho anotado em CTPS não constar do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela. Com efeito, é tema pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010). Por outro lado, não há como reconhecer o período de 01/02/2007 a 03/2007, pois a CTPS e o extrato RAIS apontam a data de baixa do vínculo em 31/01/2007 (id. 373972712 - Pág. 11; id. 373972727 - Pág. 17). Presentes estas considerações, é de se reconhecer apenas o período de 01/01/2002 a 01/06/2004.como tempo de contribuição da autora. 2.2. Da retificação/inclusão dos salários de contribuição junto ao CNIS Neste particular, afirma a autora ter observado que estão faltando alguns salários de contribuição no CNIS, cujos dados devem ser atualizados no tocante às competências 07/1994 a 12/1994, 01/1999 a 12/2000, 01/2002 a 12/2004, 01/2006 a 03/2007, 12/2012, 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023, a fim de possibilitar o cálculo do salário de benefício.
Em relação às competências 07/1994 a 12/1994 (Clínica São Gabriel SS Ltda), apenas o real salário do mês de agosto de 1994 está lançado em CTPS (id. 373972712 - Pág. 10, 14). O extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS apresentado pela autora, conquanto espelhe a movimentação contemporânea da conta fundiária, não indica o salário de contribuição, mas os depósitos realizados com alíquota própria do FGTS (id. 373972712 - Pág. 22).
Em relação às competências 01/1999 a 12/2000 e 01/2002 a 12/2004 (Clínica Médica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos Odontológicos S/C Ltda), apenas o real salário do mês de setembro de 1999 está lançado em CTPS (id. 373972712 - Pág. 11, 14). A autora apresentou extratos RAIS do vinculo laboral, que demonstram a remuneração de janeiro a dezembro de 2000 e de janeiro de 2002 a maio de 2004 (id. 373972727 - Pág. 21/25).
Em relação às competências 01/2006 a 03/2007 (Clínica São Gabriel SS Ltda), não há demonstração em CTPS do real salário recebido (id. 373972712 - Pág. 11). A autora apresentou extratos RAIS do vinculo laboral, que demonstram apenas a remuneração de janeiro a dezembro de 2006 (id. 373972727 - Pág. 17/18). JÁ o extrato do FGTS, embora com movimentação contemporânea da conta fundiária, não indica o salário de contribuição, mas os depósitos realizados com alíquota própria do FGTS, lembrando que a CTPS aponta data de baixa em 31/01/2007 (id. 373972712 - Pág. 16/18, 20/21).
Por fim, em relação às competências 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023 (Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos), constam dos autos comprovantes de pagamento de décimo terceiro salário (id. 373972712 - Pág. 29/36). JÁ os extratos RAIS juntados aos autos indicam a gratificação natalina dos meses de dezembro de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2021 e de 2023 (id. 373972727 - Pág. 1/11).
A competência 12/2023, contudo, além da gratificação natalina, espelha efetiva remuneração mensal. No ponto, convém esclarecer que a gratificação natalina não é considerada na apuração do cálculo do benefício desde a Lei n. 8.870/94, que alterou a redação do art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/91 ("O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.") De outra parte, no tocante ao mês de dezembro de 2012, o comprovante de pagamento de salário demonstra vencimento em valor compatível com aquele informado nos extratos CNIS e RAIS (id. 373972712 - Pág. 12, 31, 74, id. 374097347 - Pág. 6).
Nesse cenário, sequer há como se reconhecer caracterizado o interesse processual da parte autora a esse respeito. Assim, comporta acolhimento a pretensão à retificação dos registros do CNIS, no que concerne aos reais salários de contribuição das competências 08/1994, 09/1999, 01/2000 a 12/2000, 01/2002 a 05/2004 e 01/2006 a 12/2006 e 12/2023, conforme CTPS e extratos RAIS. Os salários de contribuição das competências 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023 (no que couber), consoante extratos RAIS e comprovantes de pagamento de salário. devem ser anotados no CNIS com a ressalva "décimo terceiro salário". 2.3.
Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que a autora ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 18/05/2025.
A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do mês corrente, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que a autora já se encontra aposentada, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja a demandante intimada a optar entre o benefício judicial e o administrativo. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO como sendo de trabalho comum o período de 01/01/2002 a 01/06/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS; b) CONDENO o INSS a atualizar o extrato CNIS da demandante, mediante a retificação e/ou inclusão dos salários de contribuição das competências 08/1994, 09/1999, 01/2000 a 12/2000, 01/2002 a 05/2004, 01/2006 a 12/2006, 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023, consoante extratos RAIS, CTPS e comprovantes de pagamento de salário, fazendo constar o indicador de "décimo terceiro salário" nas competências 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021 e 12/2023 (no que couber); c) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 18/05/2025 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença, considerando o novo tempo de contribuição acima reconhecido e a retificação/inclusão dos salários de contribuição das 08/1994, 09/1999, 01/2000 a 12/2000, 01/2002 a 05/2004, 01/2006 a 12/2006, 12/2013, 12/2014, 12/2015, 12/2016, 12/2017, 12/2021, 12/2023, ressalvado o décimo terceiro salário. d) diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; e) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 18/05/2025 (descontados os valores pagos a título de execução provisória ou concessão administrativa do benefício ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal