PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005170-85.2025.4.03.6331 AUTOR:
I. B. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANDRA DA SILVA TOITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIZANDRA DA SILVA TOITO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHEL STRINGHETTA CARDOSO - SP490701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, adota um conceito biopsicossocial de deficiência, compreendendo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foi realizada a perícia médica ID 591371260. Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, requerendo apenas a intimação de todos os atos processuais (ID 596664670). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora.
No caso, a condição de deficiência exigida pela lei não foi devidamente comprovada. Consta do laudo médico-pericial (ID 591371260) que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0). Concluiu a perita que, embora existam limitações decorrentes dos transtornos diagnosticados, a parte autora apresenta evolução favorável com o tratamento e desenvolvimento funcional satisfatório.
Atestou o perito que a parte examinada não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Entretanto, tal reconhecimento não conduz, por si só, ao preenchimento automático dos requisitos necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas do caso e dos impactos efetivamente produzidos pela condição de saúde na vida da pessoa avaliada, em consonância com a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6850.
No caso dos autos, embora a parte autora seja legalmente enquadrada como pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista, a prova produzida não evidencia a existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras do meio, resultem em limitações aptas a caracterizar a deficiência nos contornos exigidos pela legislação assistencial para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de mesmo teor da definição de status constitucional vigente.
Com efeito, nota-se que não está presente o pressuposto da deficiência, contido no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ademais, verifica-se que o autor está apto para a realização das atividades habituais da vida diária, de forma independente e sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Em que pese a constatação de deficiência sob critério médico, superado pelo critério biopsicossocial ora vigente, no caso concreto, não basta a presença de uma deficiência para que a autora seja qualificada a receber o amparo social, mas sim aquela que impossibilite o indivíduo de prover seu próprio sustento por, no mínimo, 2 anos ou obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A impugnação da parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita médica exercida sobre o conjunto probatório. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico perito está apto a realizar a perícia médica. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Ademais, quando da nomeação da perita, a parte não apresentou qualquer impugnação, fazendo-o apenas após a apresentação de laudo contrário ao seu interesse, comportamento contraditório que não deve ser admitido. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, que reproduz a definição de status constitucional vigente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não se fazendo necessária a realização da perícia social.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 561835052. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto