PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005175-43.2024.4.03.6202 AUTOR: ROSEANE DE OLIVEIRA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DE OLIVEIRA ROCHA - MS16025 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990 REU: INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ILSON ROBERTO MORAO CHERUBIM - MS8251
SENTENÇA
ROSEANE DE OLIVEIRA BISPO ajuizou ação em face de INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA - IESNA e da UNIÃO pedindo, em sede de tutela antecipada, a expedição do diploma, bem como, no mérito, o pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Preliminares Inicialmente, registro que nas lides que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança.
Desta forma, o litisconsórcio passivo necessário em relação à União decorre da própria natureza da relação jurídica, tendo em vista que o reconhecimento da validade de diploma de ensino superior inevitavelmente afetará a esfera de interesses jurídicos do ente federal. Outrossim, a Lei 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional assim dispõe: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: [...]
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino” - grifei. Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação envolve o exame dos atos praticados pela instituição de ensino no âmbito do Sistema Federal de Ensino, vislumbra-se o interesse jurídico da União Federal na lide, ante a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades.
Assim, a União possui legitimidade passiva para figurar no presente feito. Ressalto ainda que nos Juizados Especiais Federais não é admitida a intervenção de terceiros, devendo a União compor o polo passivo. Prosseguindo, as preliminares de carência e inépcia da petição inicial confundem-se com o próprio mérito e desta forma será analisada. Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, uma vez que cabe à parte autora avaliar seu prejuízo e requerer o benefício econômico pretendido.
Mérito A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço responde pelos danos decorrentes de sua prestação e defeitos, independentemente da existência de culpa.
Não depende de prova objetiva o abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão.
Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. Deve estar demonstrado o atentado à reputação, à autoridade legítima, ao pudor, à segurança, à tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade da inteligência e às afeições da vítima. Na execução dos serviços públicos, por sua vez, vige o princípio da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares ou a outros entes públicos.
É o que se extrai do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Fixado isso, urge salientar que, tratando-se de responsabilidade objetiva situada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que não se objetiva analisar a culpa ou o dolo por parte do agente público prestador do serviço, reservando-se essa análise somente no caso de ação regressiva quanto ao funcionário. “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.(...)” Como já mencionado, o objeto dos presentes autos é a e expedição de diploma e indenização por dano moral em decorrência de perda de seleção de emprego.
No presente caso, a parte autora afirma e comprova ter concluído o curso de Administração em dezembro de 2010. Outrossim, sustenta que após encerradas as formalidades e os preparativos da colação de grau, a parte requerente solicitou junto à secretaria acadêmica a documentação correspondente à conclusão do curso, sendo informada que o certificado seria emitido e entregue no dia da colação de grau oficial, ou então dias depois na unidade escolar, o que não aconteceu até a data de protocolo do presente feito.
Em razão disso, ingressou com a presente ação visando obrigar a requerida a expedir e entregar o seu diploma, e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte requerida alega: “(...) A parte requerente ingressou com a presente demanda requerendo a expedição de seu diploma. Ocorre que, a IES requerida, expediu o diploma da autora em 25/04/2016, conforme comprova documento juntado pela autora ID 343285678 (f. 02), mesmo após ter sido descredenciada pelo MEC.
Conforme publicação no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015, bem como consulta realizada no site do MEC (anexos), a IESNA, ora requerida, foi descredenciada não tendo mais autonomia ou competência para registrar diplomas: (...) Todavia, que pese a IESNA ter expedido o diploma da autora, pelo fato de estar DESCREDENCIADA DO MEC, não tem autonomia para registro do mesmo. Portanto, não há possibilidade de realizar o registro do diploma, uma vez que, não possui autonomia para realizar este ato.
Importante mencionar que, com a extinção da IESNA, a mantenedora não possui autonomia para que possa realizar qualquer procedimento administrativo de registro de documento, o que resultou na transferência da responsabilidade sobre o registro de diplomas para outra instituição. Conforme documentos anexos, no ano de 2016, a requerida enviou os documentos necessários, inclusive o diploma da requerente, pelo correio para a Universidade Federal de São Carlos, localizada na Rod.
Washington Luís, s/n - Monjolinho, São Carlos - SP, 13565-905 a fim de obter o registro do diploma pela universidade, tendo inclusive a requerente efetuado o pagamento da taxa para registro: (...) O registro dos diplomas dos alunos da IESNA pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) é regulamentado pela Portaria MEC nº 1, de 9 de março de 1982. Esta portaria estabelece os procedimentos para a expedição de segunda via de diplomas, incluindo casos de extravio ou danificação do original.
A expedição e o registro de diplomas para alunos da Instituição de Ensino Superior de Nova Andradina (IESNA) eram realizados pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) devido à sua competência e estrutura para efetuar tais registros. A Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) da UFSCar é a unidade responsável por registrar diplomas de graduação e pós-graduação, tanto para alunos da UFSCar quanto para egressos de instituições de ensino superior que não possuem autonomia para registrar seus próprios diplomas.
Além disso, a UFSCar é credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) para registrar diplomas de instituições privadas de ensino superior de todo o país, atendendo à necessidade de validação nacional desses documentos. Portanto, a IESNA, por não ter autonomia para registrar seus diplomas, encaminhava os documentos dos alunos para a CRD da UFSCar, que realiza o registro e a expedição dos mesmos. Ocorre que, embora o diploma da autora tenha sido devidamente encaminhado à universidade para fins de registro, este não foi registrado, e somente em 2020 a referida universidade retornou à requerida, informando que estaria devolvendo alguns documentos recebidos pelos Correios, em razão do descredenciamento da IESNA por medida de supervisão.
Contudo, em momento algum houve menção específica ao diploma da autora, tampouco justificativa quanto à ausência de registro. Portanto, o diploma expedido em 2016 foi devidamente encaminhado pela IESNA à universidade competente para registro. No entanto, por razões alheias à vontade ou controle da instituição, o referido documento foi extraviado pela universidade responsável, fato que desnatura qualquer alegação de inércia ou omissão por parte da IESNA. (...)”.
Em audiência de conciliação, a INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA – IESNA afirmou que não tem condições de apresentar uma proposta para o caso, uma vez que depende da autorização da UNIÃO (MEC) para o registro do diploma. Informou, ainda, que não há proposta quanto ao pedido de danos morais. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.696 - CE) a demora na conclusão do processo de reconhecimento de curso superior, pelos órgãos oficiais regenciais, não pode trazer prejuízo àqueles que já cumpriram com todas as suas obrigações acadêmicas.
Destarte, a negativa de expedição de diploma em razão do não credenciamento do curso ou, no caso, pelo descredenciamento da mantenedora da IES, desde que presentes os demais pressupostos necessários ao seu registro, fere o princípio da segurança jurídica, bem como a moralidade e boa-fé da administração pública (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.533.775 - CE). Ademais, nos autos de ação civil pública 0001770-40.2013.403.6115 decidiu-se que: “o descredenciamento obsta o funcionamento da instituição, exceto quanto à expedição de diplomas e que o encerramento de qualquer empreendimento não a exime de cumprir obrigações pendentes.
Algumas medidas foram impostas pelo MEC através da Nota Técnica nº/12, como a obrigação de preservar o acervo documental, atender os requerimentos de expedição de diplomas e apresentar a relação de alunos de forma especificada, das quais nenhuma delas foi atendida”. Alega a parte autora que em decorrência da ausência de expedição do diploma devidamente validado, aquela perdeu oportunidades de emprego, já que necessitava apresentar o diploma.
Embora não haja um prazo específico na legislação vigente correlata, a mora das universidades na disponibilização do diploma no ensino superior tem sido uma prática reiterada com grandes prejuízos à comunidade de recém-formados em todo o país. Assim, é devida a expedição de diploma devidamente validado da parte autora, eis que, conforme documentação anexada, ela concluiu o curso com êxito. Destaca-se que a demora excessiva na entrega do diploma devidamente certificado ao estudante, sem justificativa que a sustente, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Sobre a matéria em discussão, observa-se o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da condição de consumidor por parte do estudante, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da condição de fornecedor de serviços da instituição de ensino, em observância ao art. 3º do mesmo diploma, sendo a expedição do diploma parte integrante do contrato educacional e, portanto, aplicáveis os institutos do Código de Defesa do Consumidor.
E, uma vez aplicável o diploma consumerista e evidenciada a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das universidades é objetiva, conforme artigos 12, 13 e 14 do CDC, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei, o que não se apresenta na maioria dos casos. O fato é que o diploma é o documento oficial apto a demonstrar e validar a conclusão efetiva do curso, não podendo ser substituído por outro documento, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido, de forma que evidente os danos morais causados ao estudante.
Acrescenta-se, ainda, que o descaso das faculdades também pode dar causa ao pagamento de indenização por danos materiais se for provado no caso concreto que o atraso na entrega do diploma impediu a ascensão profissional do recém-formado ou até mesmo a efetivação de um emprego/cargo público ao qual concorreu, variando caso a caso. Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos Tribunais do país, sendo válida e de extrema importância a tentativa ao menos de reparar os danos sofridos por estudantes que se frustram ao finalizar o curso de ensino superior.
O Código Civil prevê, em seu artigo 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de dano extrapatrimonial, não é possível aferir com precisão sua extensão, devendo a mensuração partir do prudente arbítrio do julgador. Tendo isso em conta, assento que a indenização por dano moral não pode ser irrisória, a ponto de não compensar a dor causada pelo ilícito, mas também não deve servir como causa para que haja um enriquecimento sem causa do lesado.
Ademais, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação é um fato a ser considerado apenas na fixação do quantum, o que deverá ser levado em conta no presente caso. Com efeito, considerando o grau de lesividade dos danos sofridos pela autora e o lapso temporal desde a conclusão do curso, fixo o valor total da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entendo que esse valor é justo, razoável e suficiente para indenizar a parte autora pelo abalo de sua honra subjetiva, nos quadrantes do caso concreto, sem dar causa a um enriquecimento indevido, mas com força significativa para penalizar os réus, prevenindo a reiteração da conduta em situações semelhantes. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Da mesma forma o pedido de fornecimento do diploma devidamente validado/certificado deve ser deferido, já que a parte autora demonstrou que concluiu o curso não havendo qualquer impedimento em seu fornecimento. Prosseguindo, com base no quanto exposto, entendo que o pedido de tutela antecipada deve ser deferido, uma vez que demonstrado com prova documental pela parte autora os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que os requeridos não opuseram prova capaz de geral dúvida razoável.
Considerando o conjunto probatório trazido aos presentes autos, considero que a expedição do diploma devidamente validado/certificado deverá ficar a cargo da INSTITUIÇÃO DE ENSINIO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA – IESNA, devidamente fiscalizada/supervisionada pela UNIÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA à fornecer à parte autora o diploma do curso de Administração, devidamente validado/certificado, mediante a fiscalização/supervisão da UNIÃO; bem como para condenar a INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA e a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma rateada, cujo valor deve ser atualizado monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que se consumou em 23/10/2024 (data de protocolo do presente feito), razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intimem-se as requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo divergência, intime-se a INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ANDRADINA para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em relação à UNIÃO, expeça-se a respectiva RPV. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. DOURADOS, 1 de junho de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto