PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005176-97.2022.4.03.6331 AUTOR: LEONARDO DA SILVA PENTEADO CURADOR: LUIZA DIAS DA SILVA PENTEADO CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA DIAS DA SILVA PENTEADO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Id. 555426556: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela INSS em face da r. sentença proferida no Id. 547105811. Em síntese, alega que a sentença é nula, porquanto desconsiderou o fato de haver outra beneficiária da pensão concedida em decorrência da morte do instituidor, que não participou da lide. Acrescenta que, no caso do embargado, trata-se de habilitação tardia em benefício já ativo, não havendo espaço para a condenação da autarquia ré ao pagamento em duplicidade de um mesmo benefício.
Requer, outrossim, que, na hipótese de ser assegurado à parte autora o recebimento das parcelas do benefício referentes a período que já foi pago a outro dependente, a condenação deste último a restituir os valores recebidos a maior, nos moldes dos artigos 884 a 886 do Código Civil. Ao final, postula pelo provimento dos embargos de declaração para o fim de seja anulada a r. sentença e determinada a citação da corré, ou, ao menos para que conste expressamente que não há falar em duplo pagamento de valores pelo INSS no caso concreto, considerando que se trata de habilitado tardiamente em benefício.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, a sentença embargada foi proferida sem observar a existência de outra dependente que já é titular do benefício de pensão instituído em decorrência da morte do instituidor Antônio Calvo Penteado, em 10/09/2018.
Com efeito, a Sra. Ângela Paula dos Santos Penteado é beneficiária da pensão por morte E/NB 21/179.430.492-1 desde 10/09/2018 (data do óbito) com previsão de cessação em 10/09/2033 (15 (quinze) anos contados da data do óbito), na condição de cônjuge do de cujus. O provimento jurisdicional proferido nos autos em favor do requerente Sr. Leonardo da Silva Penteado, representado por sua curadora Sra. Luzia Dias da Silva Penteado, obviamente afetará a esfera jurídica patrimonial da beneficiária da pensão que primeiro se habilitou perante o INSS, razão pela qual era indispensável a sua integração no polo passivo da presente demanda.
Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme estabelece o artigo 114 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é indispensável a citação de outra dependente para a validade do processo. Tal omissão compromete a validade dos atos processuais praticados após a apresentação da contestação pela autarquia previdenciária, especialmente quanto à eficácia da sentença quanto à aquela que não foi citada, conforme dispõe o artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido (sem destaques no original): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015).
3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte à companheira/cônjuge, ao reconhecer a existência de união estável em período anterior ao casamento, totalizando convivência superior a dois anos.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à alegação de nulidade do processo por ausência de citação de herdeiro do falecido, também beneficiário da pensão por morte, na condição de litisconsorte passivo necessário.
III. Razões de decidir O benefício de pensão por morte é uno e divisível entre os dependentes habilitados, de modo que a inclusão ou alteração de um beneficiário afeta diretamente a esfera jurídica dos demais. Tal situação caracteriza a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os dependentes, nos termos do art. 114 do CPC. A ausência de comprovação inequívoca nos autos da efetiva citação de um dos litisconsortes passivos necessários constitui vício processual insanável que impõe a anulação do processo a partir do momento em que o ato deveria ter ocorrido, inclusive da sentença, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 115, I, do CPC).
Em decorrência da anulação, resta prejudicada a análise das demais questões recursais de mérito.
IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
1. Em ações de concessão ou restabelecimento de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e todos os demais dependentes habilitados ao benefício.
2. A ausência de comprovação da citação de um dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade dos atos processuais a partir de então, inclusive da sentença. Apelação do INSS provida. Feito anulado a partir da citação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010140-63.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025) Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, para que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem e para que seja regularizada a relação processual, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme determina o artigo 6º da Portaria CJF3R nº 758/2025, que estabelece normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 (destaquei): Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS (Id. 547105811) E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE SEJA REGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL COM A INTEGRAÇÃO DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA À LIDE. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida. Oficie-se ao INSS para que NÃO promova a implantação do benefício em favor do autor. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)