PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 5 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 RELATOR: EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que já há informação de cumprimento da sentença pela CEABDJ (ids 456106205, 456106206, 456106208 e 456106207). Assim, remetam-se os autos à CECALC para cálculo. Após, dê-se vista às partes. Int TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o acórdão que manteve a sentença parcialmente procedente, intime-se a CEABDJ para integral cumprimento da sentença. Com o cumprimento, remetam-se os autos à CECALC para cálculo. Após, dê-se vista às partes. Int . TAUBATÉ, 6 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “considerar os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, com indicação de NIT 119.54234.07-9, como feitos no NIT 1.115.635.606-1, em nome de Orlando José Harger Filho; e para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia a partir de 02/08/2020, tendo como instituidor Orlando José Harger Filho.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.” O recorrente alega que o falecido não possuía qualidade de segurado na data de seu óbito, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. De forma subsidiária, requer a observância da prescrição quinquenal.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (, da ).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o(a) autor(a) cientificado(a) acerca do recurso apresentado pela parte ré e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 7 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A parte autora ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ajuizou a presente ação contra o INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge Orlando José Harger Filho desde a data do óbito em 02/08/2020. Requer, ainda, “...Seja deferido a unificação dos NIT’s, para que conste no CNIS todas as informações dos NIT’s nºs 1156356061 e 119.***.***-79, para que se confirme a qualidade de segurado do falecido...”.
Alega a parte autora, em síntese, que “...o falecido ORLANDO JOSÉ HARGER FILHO era vinculado à empresa com CNPJ 03.***.***/0001-72, inicialmente denominada "Petcétera Comércio Agropecuário Ltda", depois "Orlando José Harger Filho" desde 1999, como proprietário/sócio administrador, com alterações contratuais em 2003 e em 2011, sendo que, nesta última data, passa a Proprietário Individual. Durante o período de 1999 a 2020, data do seu óbito, pagou, mensalmente, as guias de INSS referentes a seu Pró-labore, assim como as guias referentes a seus funcionários.
No dia 01/12/1985, o falecido ORLANDO JOSÉ GARGER FILHO, data de nascimento: 04/10/1962, CPF/MF sob o nº 486.***.***-82, RG nº 609438049, nome da mãe: ZELI CAMARGO HARGER, foi cadastrado no NIT nº 1156356061... Ocorre que, em 11/03/2002, o falecido teve uma alteração de NIT para o nº 119.***.***-79, contudo, algumas das informações trazidas neste novo documento, foram descritas erroneamente, sendo identificado como filiado CAMARGO HARGER, data de nascimento: 04/10/1962, RG nº 31864640, nome da mãe: ZELI CAMARGO HARGER... é nítido que por um equívoco as informações foram transcritas erroneamente para este novo NIT de nº 119.***.***-79, pois é evidente que trata-se da mesma pessoa, inclusive com o mesmo nome da mãe, data de nascimento e sobrenome idênticos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), salvo as já indeferidas, justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito.
Apresentados novos documentos pelas partes, dê-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10(dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte autora e o MPF, se o caso, intimados da contestação apresentada pela parte ré.
TAUBATÉ, 15 de abril de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER
Advogado
ELLEN DE MOURA VIEIRA (OAB 466525/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005207-86.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cite-se.
Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
art. 74
Lei nº 8.213/91
Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente. A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “A parte autora ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER ajuizou a presente ação contra o INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge Orlando José Harger Filho desde a data do óbito em 02/08/2020.
Requer, ainda, “...Seja deferido a unificação dos NIT’s, para que conste no CNIS todas as informações dos NIT’s nºs 1156356061 e 119.***.***-79, para que se confirme a qualidade de segurado do falecido.”. Alega a parte autora, em síntese, que “...o falecido ORLANDO JOSÉ HARGER FILHO era vinculado à empresa com CNPJ 03.***.***/0001-72, inicialmente denominada "Petcétera Comércio Agropecuário Ltda", depois "Orlando José Harger Filho" desde 1999, como proprietário/sócio administrador, com alterações contratuais em 2003 e em 2011, sendo que, nesta última data, passa a Proprietário Individual.
Durante o período de 1999 a 2020, data do seu óbito, pagou, mensalmente, as guias de INSS referentes a seu Pró-labore, assim como as guias referentes a seus funcionários. No dia 01/12/1985, o falecido ORLANDO JOSÉ GARGER FILHO, data de nascimento: 04/10/1962, CPF/MF sob o nº 486.***.***-82, RG nº 609438049, nome da mãe: ZELI CAMARGO HARGER, foi cadastrado no NIT nº 1156356061... Ocorre que, em 11/03/2002, o falecido teve uma alteração de NIT para o nº 119.***.***-79, contudo, algumas das informações trazidas neste novo documento, foram descritas erroneamente, sendo identificado como filiado CAMARGO HARGER, data de nascimento: 04/10/1962, RG nº 31864640, nome da mãe: ZELI CAMARGO HARGER... é nítido que por um equívoco as informações foram transcritas erroneamente para este novo NIT de nº 119.***.***-79, pois é evidente que trata-se da mesma pessoa, inclusive com o mesmo nome da mãe, data de nascimento e sobrenome idênticos.
Por um erro o nome do falecido foi descrito “em partes” e com o número do RG errado, conforme se verifica dos NIT’S em anexo. Ou seja, todo o período contributivo do falecido, após a data de 31/05/2003, data esta que segundo o Réu, foi a última data de contribuição do falecido, estão recolhidos no novo NIT de nº 119.***.***-79...”. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo, com DER 20/10/2020 (ID 298902941), sendo que o indeferimento se deu sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado do falecido: “...Verifica-se através dos dados migrados no cadastro " CNIS." que o instituidor do benefício manteve diversos vínculos de empregos e Recolhimentos na condição de Contribuinte Individual até 31/05/2003, totalizando 17 anos, 03 meses e 29 dias.
3 - Desta forma, podemos constatar que manteve a qualidade de segurado até julho de 2005, e considerando a data do óbito em 02/08/2020, ficou plenamente caracterizada a perda da qualidade de segurado...” (fl. 28 ID 298902941). Em contestação ID 316055597, o INSS afirmou em síntese o seguinte: “...Pedido de pensão por morte feito no dia 20/10/2020 por Adriana Maria Russo Moyses Harger em razão do óbito de seu cônjuge, Orlando José Harger Filho, ocorrido no dia 02/08/2020.
O pedido administrativo foi indeferido, visto que a a cessação da última contribuição deu-se em 02/2003, mantendo a qualidade de segurado até 31/03/2003, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição. Portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado... Nesta ação judicial, a parte autora alega que o falecido era vinculado à empresa "Orlando José Harger Filho" desde 1999, com alterações contratuais em 2003 e em 2011.
Completa que, o falecido que estava inscrito no NIT n° 1156356061, mas em em 11/03/2002, houve uma alteração de NIT para o nº 119.***.***-79. Contudo, o nome e o RG do falecido foram descritos erroneamente neste novo documento. Assim, todas as contribuições do período de 1999 a 2020, estariam pagas, mas em um número NIT errado. Porém, para que os períodos alegados sejam comprovados, é necessário que a parte autora apresente os comprovantes de pagamento que demonstre o pagamento em época própria, ou seja, a prova da sua inscrição sob aquele NIT, a fim de que os correspondentes recolhimentos lhe possam ser atribuídos.
Importante ressaltar que o nome e o RG estavam completamente diferentes das informações que seriam corretas. O primeiro n° NIT constava o nome ORLANDO JOSÉ GARGER FILHO e RG nº 609438049, já o segundo constava o nome CAMARGO HARGER e RG nº 31864640...”. Como é cediço, para obtenção do benefício de pensão por morte é necessário satisfazer os requisitos de condição de segurado do falecido e de dependência (art. 74, Lei n. 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). O óbito de Orlando José Harger Filho em 02/08/2020 está comprovado pela certidão de fl. 03 ID 298902941 e a condição da autora como sua dependente está comprovada pela certidão de casamento de fl. 06 ID 298902941 (casamento em 1999). Sobre a questão controvertida no feito, qual seja, a qualidade de segurado ou não de Orlando José Harger Filho na data do óbito, observo que a parte autora apresentou documentação referente a GFIP com relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, dentre os quais Orlando José Harger Filho, com indicação de NIT 119.54234.07-9, com relação a recolhimento ao FGTS e declaração à previdência, com relação aos meses de 01 a 07 de 2018 (ID 298903414), de 01 a 04 e de 06 a 08 de 2019 (ID 298903421) e de 01 a 05 e 07 de 2020 (ID 298903424).
Note-se que são 20 as competências abrangidas pelos citados documentos, sendo que não constam dos documentos comprovantes referentes aos meses de 08/2018, 05/2019 e 06/2020, sendo, ainda, que o arquivo referente à competência 08/2020 não apresenta o nome do falecido, depreende-se pelo motivo do falecimento em 02/08/2020. Ainda, a parte autora apresentou comprovantes de recolhimentos previdenciários (IDs 298903408 e 298903411).
Outrossim, verifico no extrato CNIS anexo a esta sentença, referente ao NIT 119.54234.07-9, os recolhimentos realizados no período em questão, o primeiro na competência 06/2003 e o último na competência 07/2020, os quais, embora realizados em nome de “CAMARGO HARGER”, constam do referido extrato contendo indicação da data de nascimento do falecido (04/10/1962) e o nome da sua genitora (ZELI CAMARGO HARGER), o que, juntamente com a mencionada documentação referente a GFIP com indicação de mesmo CNPJ, corrobora as alegações autorais.
Assim, entendo que Orlando José Harger Filho contou com o NIT 1.115.635.606-1, conforme extrato CNIS ID 298902948, mas houve recolhimentos também referentes a ele, promovidos pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, efetuados com base no NIT 119.54234.07-9. Desse modo, com relação ao pedido de “...unificação dos NIT’s, para que conste no CNIS todas as informações dos NIT’s nºs 1156356061 e 119.***.***-79, para que se confirme a qualidade de segurado do falecido...”, entendo que devem ser considerados os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, com indicação de NIT 119.54234.07-9, como feitos no NIT 1.115.635.606-1, em nome de Orlando José Harger Filho.
Ante ao exposto, entendo comprovada a qualidade de segurado de Orlando José Garger Filho no momento do óbito (02/08/2020). Considerando a data do óbito, a duração do benefício é determinada pelo art. 77, § 2º, inciso V: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (...)” Assim, considerando que a parte autora contava com 44 anos de idade na data do óbito (nasceu em 17/08/1975 - fl. 07 ID 298902941); que o falecido contava com mais de 18 recolhimentos previdenciários; e que o óbito ocorreu mais de 2 (dois) anos após o início do casamento, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia.
O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito em 02/08/2020, visto que foi respeitado o prazo para o requerimento administrativo previsto no art. 74, I, da Lei 8213/1991.” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Por fim, o juízo de origem já pronunciou a prescrição, de modo que não há interesse recursal no ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INSTITUIDOR COM MAIS DE UM NIT. PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Por um erro o nome do falecido foi descrito “em partes” e com o número do RG errado, conforme se verifica dos NIT’S em anexo. Ou seja, todo o período contributivo do falecido, após a data de 31/05/2003, data esta que segundo o Réu, foi a última data de contribuição do falecido, estão recolhidos no novo NIT de nº 119.***.***-79...”. Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo, com DER 20/10/2020 (ID 298902941), sendo que o indeferimento se deu sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado do falecido: “...Verifica-se através dos dados migrados no cadastro " CNIS." que o instituidor do benefício manteve diversos vínculos de empregos e Recolhimentos na condição de Contribuinte Individual até 31/05/2003, totalizando 17 anos, 03 meses e 29 dias.
3 - Desta forma, podemos constatar que manteve a qualidade de segurado até julho de 2005, e considerando a data do óbito em 02/08/2020, ficou plenamente caracterizada a perda da qualidade de segurado...” (fl. 28 ID 298902941). Em contestação ID 316055597, o INSS afirmou em síntese o seguinte: “...Pedido de pensão por morte feito no dia 20/10/2020 por Adriana Maria Russo Moyses Harger em razão do óbito de seu cônjuge, Orlando José Harger Filho, ocorrido no dia 02/08/2020.
O pedido administrativo foi indeferido, visto que a a cessação da última contribuição deu-se em 02/2003, mantendo a qualidade de segurado até 31/03/2003, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição. Portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado... Nesta ação judicial, a parte autora alega que o falecido era vinculado à empresa "Orlando José Harger Filho" desde 1999, com alterações contratuais em 2003 e em 2011.
Completa que, o falecido que estava inscrito no NIT n° 1156356061, mas em em 11/03/2002, houve uma alteração de NIT para o nº 119.***.***-79. Contudo, o nome e o RG do falecido foram descritos erroneamente neste novo documento. Assim, todas as contribuições do período de 1999 a 2020, estariam pagas, mas em um número NIT errado. Porém, para que os períodos alegados sejam comprovados, é necessário que a parte autora apresente os comprovantes de pagamento que demonstre o pagamento em época própria, ou seja, a prova da sua inscrição sob aquele NIT, a fim de que os correspondentes recolhimentos lhe possam ser atribuídos.
Importante ressaltar que o nome e o RG estavam completamente diferentes das informações que seriam corretas. O primeiro n° NIT constava o nome ORLANDO JOSÉ GARGER FILHO e RG nº 609438049, já o segundo constava o nome CAMARGO HARGER e RG nº 31864640...”. Como é cediço, para obtenção do benefício de pensão por morte é necessário satisfazer os requisitos de condição de segurado do falecido e de dependência (art. 74, Lei n. 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). O óbito de Orlando José Harger Filho em 02/08/2020 está comprovado pela certidão de fl. 03 ID 298902941 e a condição da autora como sua dependente está comprovada pela certidão de casamento de fl. 06 ID 298902941 (casamento em 1999). Sobre a questão controvertida no feito, qual seja, a qualidade de segurado ou não de Orlando José Harger Filho na data do óbito, observo que a parte autora apresentou documentação referente a GFIP com relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, dentre os quais Orlando José Harger Filho, com indicação de NIT 119.54234.07-9, com relação a recolhimento ao FGTS e declaração à previdência, com relação aos meses de 01 a 07 de 2018 (ID 298903414), de 01 a 04 e de 06 a 08 de 2019 (ID 298903421) e de 01 a 05 e 07 de 2020 (ID 298903424).
Note-se que são 20 as competências abrangidas pelos citados documentos, sendo que não constam dos documentos comprovantes referentes aos meses de 08/2018, 05/2019 e 06/2020, sendo, ainda, que o arquivo referente à competência 08/2020 não apresenta o nome do falecido, depreende-se pelo motivo do falecimento em 02/08/2020. Ainda, a parte autora apresentou comprovantes de recolhimentos previdenciários (IDs 298903408 e 298903411).
Outrossim, verifico no extrato CNIS anexo a esta sentença, referente ao NIT 119.54234.07-9, os recolhimentos realizados no período em questão, o primeiro na competência 06/2003 e o último na competência 07/2020, os quais, embora realizados em nome de “CAMARGO HARGER”, constam do referido extrato contendo indicação da data de nascimento do falecido (04/10/1962) e o nome da sua genitora (ZELI CAMARGO HARGER), o que, juntamente com a mencionada documentação referente a GFIP com indicação de mesmo CNPJ, corrobora as alegações autorais.
Assim, entendo que Orlando José Harger Filho contou com o NIT 1.115.635.606-1, conforme extrato CNIS ID 298902948, mas houve recolhimentos também referentes a ele, promovidos pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, efetuados com base no NIT 119.54234.07-9. Desse modo, com relação ao pedido de “...unificação dos NIT’s, para que conste no CNIS todas as informações dos NIT’s nºs 1156356061 e 119.***.***-79, para que se confirme a qualidade de segurado do falecido...”, entendo que devem ser considerados os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, com indicação de NIT 119.54234.07-9, como feitos no NIT 1.115.635.606-1, em nome de Orlando José Harger Filho.
Ante ao exposto, entendo comprovada a qualidade de segurado de Orlando José Garger Filho no momento do óbito (02/08/2020). Considerando a data do óbito, a duração do benefício é determinada pelo art. 77, § 2º, inciso V: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (...)” Assim, considerando que a parte autora contava com 44 anos de idade na data do óbito (nasceu em 17/08/1975 - fl. 07 ID 298902941); que o falecido contava com mais de 18 recolhimentos previdenciários; e que o óbito ocorreu mais de 2 (dois) anos após o início do casamento, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia.
O benefício de pensão por morte é devido desde a data do óbito em 02/08/2020, visto que foi respeitado o prazo para o requerimento administrativo previsto no art. 74, I, da Lei 8213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora ADRIANA MARIA RUSSO MOYSES HARGER, para condenar o INSS a considerar os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa "Orlando José Harger Filho", com CNPJ 03.***.***/0001-72, com indicação de NIT 119.54234.07-9, como feitos no NIT 1.115.635.606-1, em nome de Orlando José Harger Filho; e para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia a partir de 02/08/2020, tendo como instituidor Orlando José Harger Filho.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado e informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais / Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS para execução invertida.
O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.