Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO JUSTINO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- JORDEMO ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005208-97.2025.4.03.6331 AUTOR: BENEDITO JUSTINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDEMO ZANELI JUNIOR - SP90882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, não apresentou cálculo do valor da causa nos termos do art. 292, §1º e §2º, do CPC (somatória de todas as parcelas vencidas desde a DER/indeferimento/cessação + 12 parcelas vincendas). Ademais, a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento administrativo do benefício, mas apenas a decisão de deferimento pelo sistema ATESTMED, que conta com simples análise documental de atestado apresentado e tem previsão de alta programada (id 576592691 e 576592692).
O fato de o benefício ter sido originalmente concedido mediante procedimentos do ATESTMED, que não permitia efetuar pedido de prorrogação e conta com alta programada, cuja constitucionalidade foi confirmada (Tema nº 1196 da Repercussão Geral), reclama a necessidade de que a parte autora apresente novo requerimento administrativo para apreciação de suas condições pelo INSS, como se observa no seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual.
2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico.
