Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA CHIARANDA
- Advogados
- SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES (OAB 54459/SP), RAFAELA DE PAULA RODRIGUES (OAB 449977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005212-37.2024.4.03.6310 AUTOR: ANGELA MARIA CHIARANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal 1.060/50. Segue sentença
SENTENÇA
Pretende a parte autora o afastamento da aplicação da regra prevista no art. 26, §2º, III da EC 103/2019 no cálculo de seu benefício, ao argumento de que sua aplicação afronta a Constituição Federal em vigência, no que se refere a isonomia de tratamento entre os segurados, além da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na regra aplicada. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta, alegando a regularidade do cálculo em conformidade com o texto constitucional, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O citado art. 26 da EC 103/2019, em seu parágrafo segundo estabelece que “(...) o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (...)”.
A exceção apresentada pelo artigo 26 é especificada no parágrafo terceiro, ao indicar que o valor da RMI será de 100% para aposentadoria por incapacidade permanente quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.300: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo , da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” Da análise dos autos, verifico que o INSS respeitou os ditames legais para a concessão do benefício da parte autora, sobretudo no que se refere aos salários de contribuição considerados para o cálculo do valor de seu benefício.
