JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP), ANA CLAUDIA SOARES QUEIROZ DELFINO (OAB 502818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005212-37.2025.4.03.6331 AUTOR: CARMELITA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES QUEIROZ DELFINO - SP502818 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CARMELITA DE OLIVEIRA MOREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. DER em 08/05/2025.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (08/05/2025) e a data de ajuizamento da ação (12/11/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e observada a redução de 5 anos em caso de aposentadoria exclusivamente rural, conforme determinado pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que, no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91, é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Além disso, o artigo 18 da referida Emenda Constitucional trouxe a seguinte regra de transição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 62 anos de idade em 07/05/2025 (nascida em 07/05/1963 – Id. 462056377).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 08/05/2025), tinha mais de 62 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte facultativo, de 04/2012 a 03/2024. As contribuições constam no CNIS.
Na seara administrativa, a autarquia previdenciária concluiu da seguinte forma: “(...) - AS CONTRIBUIÇÕES DO CONTRIBUINTE BAIXA RENDA (CÓDIGO 1929/5%) DE 2012 À 2024 NÃO FORAM VALIDADAS POR AUSÊNCIA/NÃO RENOVAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO, CASO QUEIRA COMPLEMENTAR DEVERÁ SOLICITAR A GPS ATRAVÉS DE
DESPACHO
NESTA TAREFA, PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE PARA O CÓDIGO 1473 / 11% (...)” (Id. 462057784, fl. 26). Destaquei. Como disse o INSS em sua contestação, “A validação é realizada desde que cidadão possua inscrição válida no CadÚnico durante o período de contribuição, pertença a família com renda mensal de até dois salários mínimos e não possua renda própria. Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 (dois) anos, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.016/2022”.
HÁ de se registrar, como lembrou a autora na inicial, que o Tema 285 da TNU tem o seguinte teor: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Todavia, a autora teve sua exclusão em 15/12/2016, sob argumento de que o cadastro era desatualizado há mais de 48 meses (Id. 462057771, fl. 3).
Portanto, a atualização deveria ter sido efetivada até 15/12/2016 e sucessivamente. Diante da exclusão do cadastro no CadÚnico, impossibilita-se a validação das contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS, na condição de facultativo. Contudo, há a possibilidade de a parte autora efetivar o pagamento das diferenças para o código 1473, na proporção de 11% (onze por cento). Assim, é de rigor a improcedência do pedido contido na exordial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARMELITA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogados
JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP), ANA CLAUDIA SOARES QUEIROZ DELFINO (OAB 502818/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005212-37.2025.4.03.6331 AUTOR: CARMELITA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA SOARES QUEIROZ DELFINO - SP502818 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de maio de 2026.