PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005218-44.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo e a validação de contribuições previdenciárias vertidas e complementadas por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). A parte autora alegou na petição inicial (id 462325900) que requereu administrativamente o benefício em 06/05/2025 (NB 233.222.072-5), oportunidade em que contava com mais de 64 anos de idade e 182 contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Narrou que o INSS indeferiu o pleito sob a alegação de carência insuficiente (162 meses), desconsiderando recolhimentos complementados por DARF em razão de inconsistência no sistema eletrônico da autarquia. Citado, o INSS apresentou contestação (id 589593075). Em sede prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora perfez apenas 13 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 162 meses de carência, aduzindo a impossibilidade de validação de recolhimentos inferiores ao salário mínimo sem regularização e a inviabilidade do cômputo para carência das competências 02/2022, 11/2023, 01/2024 e 03/2024, por terem sido recolhidas em atraso após suposta perda da qualidade de segurada, nos termos do Tema 192 da TNU e do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 590664394), rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a plena validade das complementações contributivas realizadas via DARF com amparo no nciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no nciso I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Destacou a manutenção ininterrupta da qualidade de segurada desde 11/2011 e a impossibilidade de suportar prejuízos decorrentes de falhas técnicas nos canais digitais da autarquia previdenciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A arguição de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo de benefício foi protocolado em 06/05/2025 e a presente demanda judicial restou ajuizada no mesmo ano de 2025. Desse modo, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, inocorrendo qualquer prescrição sobre as prestações eventualmente devidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II.2 - DO MÉRITO A aposentadoria por idade urbana da pessoa segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 rege-se pela regra de transição estampada no art. 18 da referida emenda constitucional. Para a segurada mulher, exige-se a idade de 62 anos, implementada de forma progressiva até 2023, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, consoante preconizado pelo art. 25, inciso II, e art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
No que tange à complementação das contribuições inferiores ao limite mínimo, o art. 195, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que o segurado somente terá reconhecidas para fins de carência as competências cujo recolhimento seja igual ou superior ao salário mínimo. Todavia, o art. 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o art. 124, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 autorizam expressamente a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao piso legal.
Nesse diapasão, a complementação pode ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 05, de 06/02/2020. O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb - Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos (IDs 462331671, 462331673, 462331674 e 462331675) comprova de forma idônea que a autora efetuou o regular adimplemento das complementações relativas às competências 11/2019, 09/2020, 03/2021, 05/2021, 07 a 12/2021, 02/2025 e 03/2025 mediante emissão de DARF no código de receita 1872. Eventuais inconsistências na integração automática entre os sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da autarquia previdenciária não podem prejudicar a segurada que cumpriu as normas tributárias e regulamentares aplicáveis.
Acerca do recolhimento de contribuições em atraso, o art. 27, II, da Lei 8213/1991, que trata da obrigatoriedade do pagamento sem atraso das contribuições relativas ao contribuinte individual e facultativo, para efeitos de carência, estabelece o seguinte: Art. 27: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II: realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (redação dada pela LC nº 150 de 2015).
Nesse mesmo sentido, art. 28 do Decreto 3.048/99: Art.
28. O período de carência é contado: (…)
II – para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11." Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso.
Logo, contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça (com qualidade de segurado). Assim, se o segurado ainda tem qualidade de segurado, as contribuições pagas em atraso contam como tempo de contribuição e como carência. No caso em tela, portanto, impõe-se o cômputo das competências 02/2022, 11/2023, 01/2024 e 03/2024 para efeito de carência.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 462331669) demonstra que a autora verteu a primeira contribuição sem atraso em 11/2011 e não perdeu a qualidade de segurada nos interstícios dos recolhimentos tardios, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, não incide a vedação do Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização, sendo perfeitamente admitida a contagem dessas competências para carência, com esteio no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A soma estrita das 16 competências validadas nesta sentença (12 decorrentes de DARF e 4 recolhidas em atraso) com as 162 contribuições previamente reconhecidas pela autarquia previdenciária perfaz o montante de 178 meses de carência e 14 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento administrativo (06/05/2025), revelando que, naquele momento específico, restavam pendentes apenas 2 meses de carência para o atingimento do requisito legal de 180 contribuições.
II.3.1 - DA REAFIRMAÇÃO DA DER O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, inclusive no curso da ação judicial, mediante o cômputo de contribuições posteriores vertidas ao sistema. O extrato atualizado do CNIS, cuja juntada ora determino, demonstra que a autora continuou vertendo contribuições previdenciárias de forma regular após a DER originária, comprovando o recolhimento tempestivo das competências 06/2025 (adimplida em 14/07/2025) e 07/2025 (adimplida em 12/08/2025).
Com a inclusão dessas duas competências supervenientes, a segurada alcançou 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição. A implementação integral dos requisitos legais operou-se, portanto, na data do recolhimento da competência 07/2025, ocorrido em 12/08/2025. Em estrita consonância com as diretrizes do Tema 995 e do item 2.1 do Tema 1124, ambos do STJ, impõe-se a reafirmação da DER e a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e de seus efeitos financeiros em 12/08/2025.
II.3.2 - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento nesta oportunidade. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo reconhecimento das contribuições e pelo cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência após a reafirmação da DER. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar do benefício de aposentadoria, destinado a assegurar a subsistência da segurada, consoante autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a validade e a eficácia das complementações contributivas recolhidas por meio de DARF nas competências 11/2019, 09/2020, 03/2021, 05/2021 a 12/2021, 02/2025 e 03/2025, bem como o cômputo para efeito de carência das competências 02/2022, 11/2023, 01/2024 e 03/2024, as quais, somadas aos 162 meses homologados administrativamente, totalizam 178 meses de carência na DER originária; b) determinar a reafirmação da DER para a data de 12/08/2025, momento em que a parte autora implementou 180 contribuições mensais de carência e 15 anos de tempo de contribuição mediante o cômputo das competências supervenientes 06/2025 e 07/2025, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 233.222.072-5), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados em 12/08/2025; c) conceder a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada (12/08/2025) até a efetiva implantação do benefício.
Deve o INSS comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão e implantação do benefício, dentro do prazo de 30 dias úteis, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça em virtude da ausência do binômio necessidade/utilidade e da dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c. c. o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, de modo que, em caso de recurso, o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para o devido cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
RAFAEL NEVACK RIBEIRO (OAB 310498/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005218-44.2025.4.03.6331 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL NEVACK RIBEIRO - SP310498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 9 de março de 2026.