PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005219-08.2025.4.03.6338 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: EDUARDO SINESIO DE LIMA FERRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO SINESIO DE LIMA FERRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio-acidente, ou de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 24/04/2025 (DCB). A sentença (ID.379668048) julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ante a não constatação da incapacidade total e temporária ou total e permanente, assim como o pedido de concessão de auxílio-acidente, pois o autor é contribuinte individual.
O autor recorre (ID.379668049), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois é portador de fratura exposta e amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita, do qual resultaram dores, choques e limitação funcional para movimentos e preensão de objetos, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 01/02/2025, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o próprio laudo pericial judicial reconheceu a existência de sequela permanente de amputação parcial da falange distal do 2º dedo da mão direita, com prejuízo dos movimentos de pinça, pega e preensão, atestando redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual, conclusão com a qual o autor expressamente concorda; e (iv) a interpretação da legislação previdenciária deve observar sua finalidade social e o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio in dubio pro misero.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Sem registro de contrarrazões.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula nº
77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID.379668043), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Eduardo Sinesio de Lima Ferro Idade: 47 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino médio completo Atividade habitual: Motorista de caminhão (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 19/02/2026, na especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica. O laudo atesta que o autor é portador de amputação traumática parcial do 2º dedo da mão direita, e constata incapacidade laborativa parcial e permanente.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] SEQUELA DE AMPUTAÇÃO TRAUMATICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 2° DEDO DA MÃO DIREITA. PREJUÍZO DOS MOVIMENTOS DE PINÇA, PEGA E PREENSÃO COM ESSE [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Tipo de incapacidade Parcial - Permanente A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Sim HA SEQUELA INEQUIVOCA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. Embora a perícia judicial tenha constatado a existência de sequela decorrente do acidente, a lesão não impede o autor de exercer suas atividades laborativas habituais. É certo que houve redução da capacidade laboral em razão da amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, circunstância que acarreta prejuízo aos movimentos de pinça e preensão.
Todavia, à época do acidente, o demandante encontrava-se filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual, categoria não contemplada pela legislação de regência para fins de percepção do auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91), razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal