Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE RODRIGUES ALVES
- Advogado
- GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005219-34.2022.4.03.6331 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por GISLAINE RODRIGUES ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - FDPVAT, objetivando a complementação da indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/04/2022.
A autora sustenta que, em razão do sinistro, sofreu fratura cominutiva da extremidade distal do rádio esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico, e que recebeu administrativamente R$ 843,75, quantia que reputa inferior à devida, requerendo o pagamento da diferença conforme o percentual apurado em perícia judicial (Id 261633750). A CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade do pagamento administrativo, a necessidade de observância da graduação legal da invalidez e a ausência de prova de sequela em extensão superior àquela já indenizada, requerendo a improcedência do pedido (Id 263028404).
Fundamento e decido. Considerando que o acidente ocorreu em 09/04/2022, aplicam-se ao caso as regras materiais então vigentes da Lei nº 6.194/1974, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente à extensão da perda anatômica ou funcional. No mesmo sentido, a Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
