Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDVALDO DA LUZ SANTOS
- Advogado
- DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005219-50.2024.4.03.6303 AUTOR: EDVALDO DA LUZ SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO DA LUZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC nº 142/2013), desde a DER em 18/12/2023 (ID 330316051). Para tanto, pleiteia o enquadramento na condição de pessoa com deficiência e o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 1978 a 1994.
Determinada a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial (ID 339308672), foram juntados aos autos os laudos técnicos correspondentes (IDs 355284762 e 426513626). O laudo médico pericial judicial subscrito por médico ortopedista perito deste Juízo (ID 426513626) foi categórico ao atestar a ausência de deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), tendo a pontuação apurada resultado em patamar que não configura impedimento de longo prazo ensejador de redução do tempo contributivo.
A avaliação social igualmente indicou a preservação da autonomia do segurado no desempenho de suas atividades diárias. O INSS manifestou-se pela higidez das conclusões periciais e improcedência do pedido (ID 564256937). A parte autora apresentou impugnação aos laudos periciais (IDs 565187435 e 565191541), e posteriormente juntou relatórios médicos e exames particulares elaborados após o ato pericial, datada de 26/08/2026 (IDs 601730037 e 601730042), requerendo nova perícia.
Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora em relação ao laudo médico pericial judicial e ao laudo social. A prova técnica pericial judicial (ID 426513626) foi elaborada por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, com exame clínico direto e aplicação rigorosa da matriz avaliativa biopsicossocial do IF-BrA, contendo fundamentação clara, congruente e suficiente para esclarecer o quadro de saúde do autor.
