Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CRISTINA JUVANELLI GOUVEIA
- Advogados
- YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005219-50.2025.4.03.6324 AUTOR: ANA CRISTINA JUVANELLI GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO MATOSINHO - SP375861 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL - SP301636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. O artigo 109 da Constituição Federal estabelece em seu inciso I que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por sua vez, o art. 3º da Lei n. 10.259/01 preceitua que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças" Da interpretação literal e sistemática do art. 109 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e sob o crivo da maciça jurisprudência a respeito, pode-se concluir que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
