PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005219-97.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: SILVANA CORTEZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM - SP279414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por se tratar de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que, apesar da doença que lhe acomete: Manguito Rotator CID=M75, Alteração pós-cirúrgica CID Z98 (síntese, cicatriz), a parte autora possui capacidade laborativa (Id 339586660).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, que (Id 341094577): “Inicialmente a autora questiona que constou no laudo pericial que a mesma tenha comparecido sozinha na perícia, o que sugere independência, mas isso não é verdade. A mesma foi levada por uma amiga, sendo que esta só não pode adentrar na sala de perícia, mas não é correto afirmar que a autora foi sozinha à Vara Federal.
Em segundo lugar, autora não tem casa própria, tem somente uma parte ideal do imóvel residencial onde vive e seus irmãos cederam para a mesma, mas a qualquer tempo podem reivindicá-lo. Entrando na perícia propriamente dita, importante informar que o perito não juntou os laudos recentes levados pela autora, na verdade sequer os analisou sendo que os mesmos trazem informações importantes: 1)- O atestado do Dr.
Luiz Fernando Souto Fink (datado de 08/08/2024), informa que após as cirurgias houve re-ruptura do tendão à direita, sem melhora com fisioterapia, ainda havendo dor e déficit de função; Expressamente o atestado determina o afastamento da autora pela incapacidade ao trabalho. 2)- Ressonância magnética datada de 13/07/2024, traz “alterações fibrocicatriciais dos tendões supra e do infraespinhal com espessamento e alteração de sinal habituais, com importante indefinição das fibras do tendão supraespinhal medindo 2,2 com sugestiva de rotura extensa com coto tendíneo retraído junto as margens da glenoide, porém notando-se pequena quantidade de fibrocicatricial heterogêneo de permeio a área de rotura.”. 3)- Ficha de RME do AME, datada de 04/04/2024 encaminhando para avaliação para nova cirurgia.
Por fim e mais importante, segue em anexo perícia médica feita administrativamente em 14/08/2024 (essa não foi levada na perícia judicial), onde foi constatada a incapacidade de trabalho da autora desde 08/08/2023”. Não obstante a impugnação apresentada, tenho que, no caso, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O perito, como referido, concluiu que não há incapacidade ou redução.
Constou do laudo que: “Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.” (Id 339586660). E, sobre a discussão do quadro clínico da parte autora, o perito assim apontou (Id 328298615): “Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Manguito Rotator-CID=M75, Alteração pos cirúrgica-CID=Z98(síntese, cicatriz)..
Do lar - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado. DID =ano de 2020, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência”. Apesar da doença que acomete a parte autora, tem-se que deve ser mantido o laudo técnico, no qual se concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Ademais, como referido, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora sobre a doença que lhe acomete. No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora analisado, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora da doença referida (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Por fim, cumpre observar que, nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. ” Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.