PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005220-12.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: JUNGHEINRICH LIFT TRUCK - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRA - SP163176-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jungheinrich Lift Truck Comércio de Empilhadeiras Ltda contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí-SP, que lhe estaria impedindo a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA e determino que o débito tributário objeto das declarações retificadoras ainda não concluídas, referentes ao PIS e COFINS em dezembro/2022, não seja óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, suspendendo sua exigibilidade até a análise conclusiva das DCTFs retificadoras, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A controvérsia quanto à emissão da certidão de regularidade fiscal, confirmada pela autoridade impetrada, são os débitos de PIS e COFINS em dezembro/2022, que estão pendentes em malha até análise conclusiva das DCTFs retificadoras.
Tratando-se de crédito fiscal constituído por declaração, sujeito à homologação, que foi retificado, dando origem a procedimento administrativo para sua verificação, enquanto não concluído, não deve recair sobre o contribuinte as consequências adstritas aos devedores do Fisco, como a negativa de concessão de certidão de regularidade fiscal. Os créditos tributários não estão comprovados, já que apenas baseados em autodeclaração do contribuinte, que foi retificada.
Ademais, cumpre observar que, atualmente, a apresentação de DCTF retificadora, mesmo com redução de tributo, não é mais causa impeditiva para obtenção de certidão de regularidade fiscal, conforme novel procedimento no Capítulo VIII da IN RFB nº 2005/21, não incidindo na hipótese as exceções do seu art. 16, § 2º: Art.
16. A alteração de informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. § 1º A DCTF retificadora ou a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados. § 2º A retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir o valor de débitos: a) cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU; b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2038, de 07 de julho de 2021) c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
II - alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. (...) A impetrante aduz que deu início aos PAFs 13868.734208/2023-72 e 13032.536705/2023-30, com a finalidade de regularizar suas pendências junto à autoridade coatora. Aas informações constantes do id 326625235 noticiam que: "(...) No entanto, o valor da COFINS não foi retificado, isto é, a liberação da DCTF Retificadora não surtiu efeitos automaticamente.
Isto porque parte do valor declarado na DCTF Original foi compensado/transferido. O valor declarado originalmente foi extinto, conforme demonstrado a seguir" - destaquei. (...) "O paf nº13868.734208/2023-72, que recebeu o valor de R$ 1.563.237,05, tratou da retificação das DCTF’s e liberou da MALHA DCTF os débitos retidos, encontra-se encerrado e arquivado. Os paf’s 11128.721019/2023-78 e 11128.721018/2023-23 eram processos de restituição de crédito em que foi feita compensação de ofício de saldos devedores, devidamente comunicada à contribuinte, também estão encerrados e arquivados.
Pelo exposto, tendo em vista que não há débitos em aberto, e que a mesma já obteve a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, não há que se falar em descumprimento da liminar" - destaquei. A inexistência de débitos em aberto, ocasionando a extinção dos PAFs, é razão para a confirmação da liminar. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o débito tributário objeto das declarações retificadoras ainda não concluídas, referentes ao PIS e COFINS em dezembro/2022, não seja óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, suspendendo sua exigibilidade até a análise conclusiva das DCTFs retificadoras, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN. (...)” Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 30 de outubro de 2024.