Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONE APARECIDA DE SOUSA
- Advogado
- GABRIEL HAHN RIBEIRO (OAB 27981/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005220-16.2025.4.03.6201 AUTOR: IVONE APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HAHN RIBEIRO - MS27981 REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ATLAS BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por IVONE APARECIDA DE SOUSA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (DolarApp), na qual a autora sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por advogado responsável por demanda judicial relacionada ao custeio de tratamento médico.
Afirma que, após fornecer dados bancários aos fraudadores, ocorreram movimentações não reconhecidas em suas contas, culminando na transferência de R$ 28.200,00 para conta aberta em seu nome junto à plataforma DolarApp, sem sua autorização. Sustenta falhas nos mecanismos de segurança das instituições rés, requerendo a restituição dos valores subtraídos e a condenação ao pagamento de danos morais. Em contestação, as instituições financeiras defendem, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços.
O SICREDI afirma que as operações foram realizadas mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado, credenciais válidas e autenticação regular, destacando que as transferências ocorreram entre contas de mesma titularidade da autora. A CAIXA, por sua vez, sustenta que as movimentações foram realizadas mediante uso de dispositivo regularmente habilitado e das senhas pessoais da correntista, inexistindo indícios de fraude eletrônica nos sistemas da instituição.
Ambas atribuem o evento à atuação de terceiros e à conduta da própria autora, defendendo a incidência da excludente prevista no , do CDC. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu: (i) a produção de prova pericial técnica em segurança da informação e operações bancárias; (ii) a exibição de documentos técnicos pelas instituições rés, incluindo logs de acesso, registros de autenticação, relatórios antifraude, dados de geolocalização e informações relativas à abertura da conta junto à Atlas Brasil; e (iii) o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas.
