PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005220-19.2022.4.03.6331 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: IRIA APARECIDA BERNINI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural - DER 11/07/2022. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por insuficiência probatória - art. 485, IV, CPC. Recurso da parte autora sustentando ter apresentado os seguintes documentos como início de prova material: Sua certidão de casamento, lavrada em 16 de março de 1996, documento público que qualifica o seu marido, Adriano Rodrigues dos Santos, como LAVRADOR (ID 261634766 – fls. 01); CTPS de seu marido, Adriano Rodrigues dos Santos, com todos os registros de empregos como TRABALHADOR RURAL (ID 261634766 – fls. 02/05); Notas de frete (Romaneio de Mercadoria), referente a comercialização da produção rural da autora entregue no CEASA, atinente aos anos de 2001 a 2021 (ID 261634766 – fls. 06/26) Fundamentou o Juízo de origem: "Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, alega a parte autora, nascida em 22/10/1962, que exerceu atividade rural a partir do ano de 2001. Para comprovar o alegado, carreou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento de 16/03/1996, em que consta o seu marido como lavrador; - CTPS do seu marido, Adriano Rodrigues dos Santos, emitida em 03/08/1994, em que há a anotação de três curtos vínculos rurais (de 01/04/2006 a 30/11/2006; de 05/02/2007 a 16/05/2007; e de 01/04/2010 a 31/05/2010); - documentos de fretes com data de emissão 29/04/2022.
Consigo que os dois primeiros documentos (certidão de casamento e CTPS do marido) já instruíram o processo anterior da parte autora, Processo 1000300-81.2018.8.26.0076, que tramitou pela Comarca de Bilac. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, em grau de recurso, Apelação Cível 5054772-46.2018.4.03.9999, de ofício, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC, diante da não comprovação do trabalho rural (ausência de prova material), julgado prejudicado o apelo da parte autora.
Não obstante a juntada de novo documento (documentos de frete de ID 261634769, páginas 15/35), tal não se configura como documento hábil a servir de início de prova material. Tratam-se de extratos sem que se tenha certeza de quem é o emissor e que não são corroborados por qualquer outro elemento, como, por exemplo, comprovação de documentação fiscal que lastreie referidos documentos. Com efeito, vejo que a autora, uma vez mais, não obteve êxito quanto ao início de prova material, uma vez que a certidão de casamento e a CTPS do marido já não serviram como início de prova material no processo anterior e o mesmo destino têm os documentos de frete ora juntados.
Frise-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.". O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, estando a sentença em harmonia com o Tema 629/STJ. Além de muito extemporânea a certidão de casamento e os três curtos vínculos empregatícios do marido, as notas de frete (fls. 15/35 do PA - ID 355749080) não vieram acompanhadas das notas de produção rural, de forma a verificar a extensão da produção e valor comercializado, o que é relevante inclusive para verificação da condição de segurado especial ou produtor rural.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v.
Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a extinção sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal