PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005220-82.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE ROBERTO DIAS MARCHIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural cumulada com condenação ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por JOSE ROBERTO DIAS MARCHIOLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba. A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural como trabalhador empregado/diarista nos períodos de 02/05/1983 a 02/05/1985 e de 01/11/1985 a 14/05/1991, em Valparaíso-SP, para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em 15/02/2023 (NB 200.461.739-4).
Para a comprovação da atividade rural, a parte autora apresentou documentos que reputa constituírem início de prova material e arrolou testemunhas, requerendo a designação de audiência para oitiva. O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 – TRF3 para julgamento por despacho proferido em 20/05/2026 (ID 584069128).
É o relatório.
Decido. O aspecto fático central desta ação - o reconhecimento do exercício de atividade rural como trabalhador empregado/diarista nos períodos de 02/05/1983 a 02/05/1985 e de 01/11/1985 a 14/05/1991 - depende da produção de prova oral, que ainda não foi realizada nos autos. A procedência do pedido, com base na tese jurídica exposta pela parte autora, depende da demonstração do efetivo exercício de atividade rural nos períodos indicados.
A comprovação da atividade rural de trabalhadores diaristas/boias-frias exige, nos termos da jurisprudência consolidada, início de prova material contemporânea complementada por prova testemunhal idônea. Ciente dessa necessidade, a parte autora arrolou duas testemunhas já na petição inicial (ID 290489632) e reiterou expressamente o pedido de designação de audiência para oitiva na manifestação de réplica de 29/05/2025 (ID 366003702).
Observa-se, contudo, que esse pedido probatório ainda não foi objeto de deliberação expressa pelo juízo de origem. O despacho inicial (ID 343305927) consignou que "a necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente", sem que qualquer ato posterior viesse a deliberar sobre o requerimento, seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo de forma fundamentada. Os atos ordinatórios subsequentes destinaram-se à intimação para réplica (ID 365590985) e à coleta de manifestação do réu sobre a possibilidade de conciliação (ID 450861661), e os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 – TRF3 para julgamento (ID 584069128) sem que a questão probatória tivesse sido apreciada.
Diante desse cenário, incide o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05/08/2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser promovida a imediata devolução dos autos à origem quando constatada a remessa em desacordo com tais parâmetros: "Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação;
II – estejam ou devessem estar com a tramitação suspensa por determinação dos Tribunais Superiores. § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso." Ademais, o art. 6º da mesma Portaria dispõe que Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem.
A situação dos presentes autos apresenta uma particularidade relevante: o pedido de produção de prova oral não chegou a ser apreciado pelo juízo de origem, tendo permanecido sem deliberação ao longo de toda a tramitação perante aquela unidade. Nesse contexto, reconhecendo que a instrução probatória ainda não se encontra encerrada e que o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora não recebeu apreciação na unidade de origem, conclui-se que o presente feito não preenche as condições previstas para o regular processamento no âmbito do Plano de Ação em curso.
Diante do exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à unidade de origem, adotando-se as providências processuais que o douto juízo de piso entender pertinentes ao caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, 12 de junho de 2026. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto