PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005221-67.2023.4.03.6331 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MARLY PAULA DE SOUZA SIEBENEICHLER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, negou seguimento ao recurso inominado. Requer a parte autora que o agravo interno seja submetido a julgamento colegiado por esta Turma Recursal, reconhecendo-se (ID 371227747): a manutenção da qualidade de segurada na DII; a fixação da DII em 16/02/2023 ou na data de ajuizamento da ação; a concessão do benefício por incapacidade, com DIB na Der administrativa e pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal; subsidiariamente, que seja determinada a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, “com acesso integral ao histórico médico e previdenciário da autora"; a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel.
Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 365673014): “(...) Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Nas razões, a parte autora requer que a sentença seja reformada, para afastar a conclusão da perda da qualidade de segurado, com a concessão da aposentadoria por incapacidade - permanente ou temporária, com DIB na DER e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em psiquiatria. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.
No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Passo à análise do mérito, no qual se discute o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. JÁ a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua atividade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O benefício é concedido na condição rebus sic stantibus, ou seja, enquanto o beneficiário permanecer incapacitado, havendo vedação legal de retorno ao trabalho, segundo art. 46 da LBPS. Para além, é preciso fazer revisões periódicas da condição de incapacidade, na forma do art. 101 e §§ da mesma Lei nº 8.213/91. Sobre a questão da incapacidade, há farta jurisprudência formada: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. SÚMULA Nº 11 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." TEMA 36-TNU: “Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral.” TEMA 38-TNU: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 40: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 70-TNU: “Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença.” TEMA 106-TNU: “A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial.” TEMA 272-TNU: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” TEMA 274: “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.” PERÍODO DE CARÊNCIA A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 24, c/c. os artigos. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos artigos. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: a) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); b) 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); c) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; d) 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); e) 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); f) 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); g) 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Esse o entendimento contido na tese firmada no TEMA 176 da TNU: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Segundo o contido no TEMA 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” Em derradeiro, a regra da dispensa da carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, só se aplica a quem, DEPOIS DE FILIADO, padecer das doenças ali apontadas. A contrario sensu, se o requerente já era portador da doença, em caso de filiação oportunista, não se dispensa o requisito da carência.
PROVA PERICIAL O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
HÁ que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. A propósito, a regra contida no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Sobremais, o "[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Caso não seja possível a fixação da DII na perícia, aplica-se o enunciado nº 133 do FONAJEF: "Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção." (Aprovado no X FONAJEF) A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
JURISPRUDÊNCIA EM CASOS PONTUAIS Tema 1013-STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." TEMA 164:"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." TEMA 177-TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." TEMA 232: "O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença." Tema 246-TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." TEMA 251: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." TEMA 275: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." TEMA 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." TEMA 300: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovar a incapacidade para o trabalho.
Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ações assitenciárias, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
CASO CONCRETO No caso em julgamento, foi acolhida a produção de prova pericial (ID 364887773), a qual concluiu que “a periciada apresenta patologia, porém sem evidências que caracterizem ser portadora de incapacitação para exercer atividade laboral”. Ademais, verifica-se que o requisito alusivo à qualidade de segurado na data de início da incapacidade não restou demonstrado. O art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/99 prevê a manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade.
O art. 14 prescreve que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. De acordo com o CNIS, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 16.02.2023 e, após essa data não mais laborou ou efetuou recolhimentos previdenciários.
Como a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 21/10/2024, por 30 (trinta) dias, forçoso concluir que a autora manteve esta qualidade apenas até 15.04.2024, razão pela qual fica evidente que não ostentava a qualidade de segurado na DII (21.10.2024). No mesmo sentido, a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos: “...Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 339586696 e Id. 362408620). O perito judicial constatou que a requerente é portadora de artrose e de transtorno de personalidade e esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária a partir de 21/10/2024 por 30 (trinta) dias.
Intimada, a parte autora arguiu a suspeição do perito judicial e apresentou quesitos complementares, impugnando as conclusões do laudo pericial (Id. 341467824). Posteriormente, teceu considerações sobre o contexto socioprofissional da autora e pugnou pela procedência do pedido (Id. 409115383). O INSS, por sua vez, sustentou que houve a perda da qualidade de segurado na DII (21/10/2024), já que a vinculação ao RGPS cessou em 16/02/2023, mantendo assim sua qualidade de segurado até 15/04/2024 (Id. 411746700).
Inicialmente, é necessário consignar que o expert designado para a produção da prova é profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo. Com efeito, o laudo pericial realizado no Juizado Especial Federal é confeccionado por médicos de confiança do Juízo, que prestaram o compromisso de bem desempenhar o mister, cujo parecer é distante do interesse das partes. O perito pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial, sendo que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia.
O perito nomeado pelo Juízo não é obrigado a acatar os diagnósticos realizados na esfera administrativa ou particular, e vice-versa. A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por profissional independente e equidistante das partes. Portanto, porque ausente qualquer causa legal, rejeito a arguição de suspeição do perito judicial. No tocante à DII, cumpre consignar que os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500).
No caso dos autos, não vislumbro robustez no conjunto probatório para suplantar a conclusão pericial. Consabido que as patologias de ordem psiquiátrica são intermitentes, podendo apresentar períodos de agudização e arrefecimento, de modo que a mera administração de medicamentos psiquiátricos não é suficiente para a caracterização da alegada incapacidade laborativa, especialmente diante das boas condições clínicas constatadas no exame pericial realizado previamente à DII fixada no laudo complementar.
Ressalte-se, ademais, que igualmente o fato de a autora ter permanecido por longo período em gozo de benefício por incapacidade não basta para sua manutenção, sendo necessária a comprovação de que o fato gerador persistiu após a DCB do benefício anterior (16/02/2023), o que não é o caso. Por essas razões, ratifico a fixação da DII em 21/10/2024. Em relação aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), extrai-se do CNIS que, depois da cessação do benefício por incapacidade E/NB 31/630.835.029-3 em 16/02/2023, a autora não mais laborou ou efetuou recolhimentos previdenciários.
A qualidade de segurado da requerente, portanto, foi mantida apenas até 15/04/2024, na forma do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual fica evidente que ela não ostentava a qualidade de segurado na DII (21/10/2024). Portanto, não merece ser acolhida a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Publique-se. Intimem-se. (...)” (grifei e destaquei). As razões do agravo não alteram as conclusões expostas acima, razão pela qual deixo de exercer a retratação. Ante todo o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e nego provimento ao agravo interno. Sem condenação na multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO QUALIDADE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão