1 2 3 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005223-19.2023.4.03.6337 RECORRENTE: EDINEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por EDINEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou de eventual aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 26/04/2023 (DER). A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de glaucoma no olho esquerdo, crises depressivas e sequela de fratura do tornozelo direito; (ii) há necessidade de realização de perícia com médico especialista, considerando que a perícia realizada não abrangeu todas as enfermidades existentes.
Pede, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização da perícia por especialista. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: EDINEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA Idade: 52 anos (na data da perícia) Escolaridade: ensino fundamental incompleto Atividade habitual: doméstica (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 21/11/2023, por médica com especialidade de perícias médicas e psiquiatria, cursando pós graduação em medicina do trabalho (ID 313376379). O laudo atesta que a autora apresenta glaucoma e transtorno não especificado do olho, mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame físico. Bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Olhos: Ectoscopia ocular esquerda com desvio ocular lateral superior e com edema conjuntival e deformidade escleral. Uso de óculos. Última acuidade visual OD: 20/20 e OE: 20/50; CID: H40 em atestado da Dra Natasha A Usui, CRM 183307, de 06/11/2019 laudo INSS 20-06-2023, laudo comprobatório em anexo folha 0.67 O restante do exame físico não apresentou nenhuma alteração digna de nota. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais.[...] O laudo é coerente e está bem fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de contrarrazões. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator