AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005223-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A AGRAVADO: GILSON DE PAULA CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de pesquisas, por meio do INFOJUD e da ARISP, para localizar bens da executada. Sustenta o agravante, em síntese, ser mister o deferimento do pedido, com vistas à satisfação do crédito executado.
Sem contraminuta, porquanto não constituído advogado nos autos de origem.
DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No presente caso, após diligência realizada pelo SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, pleiteou a agravante a busca de bens da executada por meio do INFOJUD e ARISP. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando entendimento anteriormente esposado, passou a entender que, para a utilização dos sistemas de informação conveniados aos tribunais, não há a necessidade de esgotamento de diligências, devendo-se privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito cobrado judicialmente.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado com relação ao BACENJUD no recurso representativo da controvérsia nº 1.112.943/MA. Sobre o tema, traz a lume entendimento do STJ e desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI. Recurso Especial provido. (REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam a simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo
C. STJ, no tocante ao sistema Bacenjud.
2. O mesmo entendimento é aplicável em relação à ferramenta de pesquisa Webservice, sendo despicienda a exigência de esgotamento de diligências, a fim de imprimir efetividade à prestação jurisdicional e satisfação ao crédito exequendo.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002367-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 16/08/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cabimento da pesquisa e penhora via sistemas INFOJUD/WEBSERVICE.
2. A jurisprudência recente do
C. STJ é no sentido de que é desnecessário o esgotamento de diligências para determinação de pesquisa de bens nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros). Precedentes (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1528536 2019.01.79754-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723898 2018.00.32467-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 1726242 2018.00.41677-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:. / AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636161 2016.02.88598-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 1347222 2011.02.49493-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2015 ..DTPB:.)
3. Perfilha-se ao mesmo entendimento esta
C. Turma. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023092-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021169-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014213-37.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019).
4. Agravo de instrumento provido.
5. Reformada a decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa e penhora via INFOJUD/WEBSERVICE. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024596-06.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA.ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
PROVA DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DISPENSA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.Consolidada a jurisprudência no sentido de que a busca judicial por dados e informações sobre o executado e bens penhoráveis, através dos variados sistemas eletrônicos de consulta, não tem como pressuposto a prova de que o exequente previamente esgotou diligências e pesquisas para a respectiva localização, considerando os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo executivo.
2. Não se trata, pois, de transferir ao mecanismo judiciário encargo do qual se não se desincumbiu o exequente, mas de garantir acesso a informações imprescindíveis ao curso da execução fiscal. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033610-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) O mesmo raciocínio pode ser aplicado nos casos de pesquisa de imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP.
Nesse sentido destaco: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
2- Precedentes desta Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o INFOJUD.
3- A mesma lógica é aplicada para os casos de pesquisa de imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP. Precedentes desta Corte Regional.
4- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009020-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), para a utilização do sistema INFOJUD, desnecessário o prévio esgotamento das diligências para o fim de encontrar bens penhoráveis.
2. a utilização do sistema INFOJUD foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo
C. STJ.
3. Da mesma forma, cabível a utilização da pesquisa eletrônica para a tentativa de localizar bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema ARISP. Precedentes: TJ/SP, AI 2019290-11.2016.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16.02.2016, publicado em 16.02.2016; TJ/SP, AI 2253731-34.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2017, publicado em 30.03.2017.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031425-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) Dessa forma, observa-se constituir direito do credor se valer das ferramentas disponíveis no ordenamento jurídico, visando à satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.