PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005224-25.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ABDIEL APARECIDO MOREIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: GISELE MARIA LOPES FALCAO Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542, FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que o ESPÓLIO DE ABDIEL APARECIDO MOREIRA, representado por GISELE MARIA LOPES FALCÃO, requer a condenação da Autarquia à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No caso em apreço, verifico que ABDIEL APARECIDO pleitou administrativamente benefícios por incapacidade, negados pela preexistência da doença ao seu ingresso ou reingresso no RGPS (Id 299044884).
Tendo em vista o seu falecimento (Id 299045157), GISELE requer a concessão do referido benefício a que faria jus seu falecido marido, no período de 27/12/2021 a 16/01/2023, data do falecimento. Na peça de ingresso menciona, inclusive, que “Em vida, devido a turbulência de acontecimentos após o diagnóstico da patologia maligna acometida pelo de cujus não teve condições de pleitear judicialmente o direito ao benefício após o indeferimento administrativo ainda em vida, razão pela qual, a esposa, viúva, pelo direito a ela outorgado, vem, pleitear o direito em nome do Autor falecido, em decorrência da doença acometida.” Nestes termos, o caso trata de direito de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores. Desse modo, constato que a parte autora pleiteia, em nome próprio, direito alheio, inexistindo autorização legal (art. 18, do CPC), pelo que resta patente no caso a ilegitimidade ativa ad causam. Destaco que o art. 112 da Lei nº 8.213/91, ao se referir a “valor não recebido em vida pelo segurado”, a ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, trata de eventuais valores já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do de cujos.
Contudo, este não é o caso dos autos. O direito à concessão do benefício previdenciário é personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. Como o "de cujus" não pleiteiou judicialmente o benefício em vida, não integrou o patrimônio que constitui o espólio. Nesse sentido, segue ementa proferida pelo TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS EM VIDA PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vida, o falecido segurado não pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
2. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
4. Caracterizada a ilegitimidade ativa da agravante, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do segurado.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019360-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021) Não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao 'de cujus'. Acaso ABDIEL APARECIDO MOREIRA tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente eventualmente ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessora processual, nos termos dos artigos 110 e 313, I, ambos do CPC.
No entanto, não é o caso dos autos. Por fim, acrescento que só é reconhecida a legitimidade do pensionista e sucessores na hipótese de ação revisional de aposentadoria, conforme decidido pelo STJ no Tema 1057, o que não ocorre no caso em questão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.