Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. G. N. D. S.
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005225-36.2025.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: T. G. N. D. S. REPRESENTANTE: FRANCIELLE NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FRANCIELLE NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente não apresentou comprovante de residência válido da parte autora, tampouco justificou o valor atribuído à causa, nem apresentou telefone de contato da autora ou familiar, para utilização por ocasião da realização da perícia social.
O pedido de dilação de prazo, contido na petição id 572826318 não comporta acolhimento, vez que datado de 28/03/2026 e, na presente data, se encontra superado em muito a dilação solicitada, sem quaisquer providências pelo interessado. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
