Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO ARAUJO
- Advogado
- ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005225-71.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE APARECIDO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ELIANA DIAS DOS SANTOS - SP168349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o processo foi ajuizado em 15/07/2009 e tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, tendo como objeto a concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho, conforme pedido inicial (fls. 09 do ID 289948412) e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 17 do ID 289948412).
Ademais, em 18/04/2011 foi proferida sentença de procedência para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (fls. 165/168 do ID 289948412). O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (fls. 179/187 do ID 289948413). A 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu o julgamento em diligência (fls. 185/187 do ID 289948412) e posteriormente, em 14/04/2015, negou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença em sede de reexame necessário para determinar a concessão de auxílio-acidente (fls. 333/336 do ID 289948413).
Em 10/08/2022 foi proferido o acórdão dando parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme Tema 905/STJ. O trânsito em julgado foi certificado em 11/10/2022 (fls. 404 do ID 289948413). Diante disso, em 22/11/2022 foi proferida decisão pela 5ª Vara Cível de Barueri intimando a parte vencedora a dar prosseguimento ao feito (fls. 405), razão pela qual a parte autora protocolou a petição de fls. 412 pleiteando o início da fase cumprimento de sentença.
Nesse contexto foi proferida a decisão de fls. 415/416, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender tratar-se de ação de natureza previdenciária. Pois bem. Conforme se depreende da documentação apresentada pela parte autora e de todo o trâmite processual da fase de conhecimento, a presente ação tem natureza acidentária e deve ser processada perante a Justiça Estadual, conforme exceção prevista no art. 109, I, da CF/88, bem como pelo art. 129, II, da e pela Súmula 235 do STF: “.
