EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005225-75.2024.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORION S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A D E C I S Ã O Pleiteia a executada a concessão de tutela de urgência, para que seja suspenso o curso da presente execução até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade oposta, a fim a exequente não implemente medidas constritivas ou restritivas de direitos (inclusive emissão de CND) à excipiente antes da apreciação a respeito do cômputo dos prazos prescricionais das CDA’s 80.6.19.027239-23 e 80.3.19.002987-60 e do parcelamento efetuado das CDA´s 80.4.23.233991-41 e 80.4.23.233990-60.
Sustenta que a probabilidade do direito é evidente, ante a comprovação de que as CDAs estão prescritas. Em relação ao perigo do dano, alega estar cabalmente demonstrado, ante o iminente risco de sofrer indevida expropriação de seus bens para satisfação da execução.
DECIDO. O Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Os requisitos são examinados em cognição sumária, ou seja, sem a certeza, mas apenas com fundamento na sua plausibilidade, na sua verossimilhança. Luiz Guilherme Marinoni e outros explicam o significado de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. ...
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil comentado; MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Postas estas considerações, verifico que no caso dos autos não restou configurado o risco de perecimento do direito/perigo de dano, não se justificando a suspensão pretendida no tocante às CDAs 80.6.19.027239-23 e 80.3.19.002987-60. Com efeito, em cognição sumária, verifica-se que estas duas Certidões de Dívida Ativa supramencionadas preenchem os requisitos essenciais, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Ademais, a excipiente não comprova, em relação às CDAs nºs 80.6.19.027239-23 e 80.3.19.002987-60, quaisquer causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário ora em cobrança (art. 151, do Código Tributário Nacional), hábeis a suspender o feito executivo. Todavia, no tocante às CDAs nºs 80.4.23.233991-41 e 80.4.23.233990-60, à vista da notícia de parcelamento do débito trazida pela executada, acompanhada do documento acostado ao ID 365382064, bem como diante da consulta ao Sistema Inscreve Fácil da PGFN realizada em ID 373309035, a qual aponta que os dois débitos estão na situação “ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA NO SISPAR”, resta evidenciada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, diante do parcelamento firmado.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a concessão de efeito suspensivo pretendida, para suspender a execução apenas no tocante aos débitos inscritos nas CDAs nºs 80.4.23.233991-41 e 80.4.23.233990-60, em razão do parcelamento firmado, devendo a execução prosseguir em relação aos demais débitos executados, inscritos nas CDAs nºs 80.6.19.027239-23 e 80.3.19.002987-60. Comunique-se à Central de Mandados, para que a eventual penhora seja limitada ao valor do débito exigível, inscrito nas CDAs nºs 80.6.19.027239-23 e 80.3.19.002987-60
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da Exceção de Pré-Executividade oposta. Após tornem os autos conclusos EM GABINETE. Int.