Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ADRIANA CRISTINA DA SILVA
- Advogado
- LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA (OAB 55948/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005226-56.2020.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIRA - SP55948 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 130477, juntada à exordial.
Proferido despacho de citação. Foi acostado AR positivo (ID 37309638). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud. Foi deferida a penhora pelo sistema SisbaJud (ID 44640566). Foi bloqueado o valor de R$ 1.358,31 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) (ID 45155787). O exequente requereu a suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias, em razão de acordo de parcelamento celebrado entre as partes (ID 45608622).
A executada requereu o desbloqueio do valor penhorado (ID 51933902). Os pedidos foram deferidos (ID 51981708). O valor constrito foi desbloqueado (ID 52135207). No curso da ação, o exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c/c o artigo 156, inciso I, do CTN. Outrossim, se deu por intimado da sentença de extinção e renunciou ao prazo recursal (ID 265959730).
É a síntese do necessário.
Decido. Diante da manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas no valor mínimo legal (ID 29049391). Considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração.
Intime-se a executada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
