CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: MARISTELA MOLINARI FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 7/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: MARISTELA MOLINARI FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 8 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: MARISTELA MOLINARI FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). CAMPO GRANDE, 4 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: MARISTELA MOLINARI FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Retornam os autos da Turma Recursal. O pedido foi julgado improcedente (sentença id. 356676451). Posteriormente, na decisão monocrática id. 471206808, foi dado provimento ao recurso interposto para condenar o réu ao pagamento de BPC destinado à pessoa com deficiência desde a DER 17.04.2024. Foram antecipados os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo máximo de quarenta e cindo dias.
A CEAB-DJ informou: “Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica o encerramento da tarefa, tendo em vista que, a petição foi julgada improcedente.” (id. 471206811).
DECIDO. Tendo em vista o descumprimento, oficie-se à Central de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ do INSS para, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial, comprovar o integral cumprimento do título judicial, com a implantação do BPC destinado à pessoa com deficiência, desde a DER 17.04.2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Informada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Elaborados estes, vistas às partes para manifestação respectiva. Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, expeça-se o requisitório de pagamento. A parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 RECORRENTE: MARISTELA MOLINARI FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DECISÃO
MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS -- PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CARDIOMIOPATIA DILATADA/INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (NYHA III; FE 32%). LAUDO PERICIAL (02/08/2024) COM DII EM 06/09/2023 E PROGNÓSTICO DE REAVALIAÇÃO EM 12 MESES. TEMA 173/TNU: IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO - VULNERABILIDADE COMPROVADA - (SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
2. O ponto controvertido é a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, nos moldes legais, que configure deficiência para fins assistenciais, além da hipossuficiência econômica.
3. Nos termos do artigo 932, IV, do CPC, e do artigo 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022, é cabível a prolação de decisão monocrática pelo Relator quando o entendimento adotado estiver consolidado no âmbito da Turma Recursal ou da TNU, o que se verifica na presente hipótese.
4. Sobre a matéria, já há entendimentos pacificados no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, os quais orientam de forma segura a atuação judicial: - Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde com incapacidade exclusivamente laboral, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, apurada concretamente entre o início e a data estimada para cessação. - Súmula 80 da TNU: A avaliação social por assistente social é medida necessária para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade. - Súmula 29 da TNU: A incapacidade para a vida independente não se limita à realização de atividades elementares, abrangendo também a impossibilidade de prover o próprio sustento.
5. O laudo médico judicial (02/08/2024) concluiu que a autora, 61 anos, é portadora de insuficiência cardíaca por cardiomiopatia dilatada (CID I50/I42.0) com classe funcional III (NYHA) e fração de ejeção de 32% (eco de 06/09/2023), além de arritmia (CID I49). Reconheceu incapacidade laborativa total, embora temporária, fixando como DII 06/09/2023 e recomendando reavaliação em 12 meses após a perícia.
À luz do Tema 173/TNU, a duração do impedimento deve considerar o período pretérito somado ao prognóstico mínimo indicado pelo expert, o que, desde a DER, já projetava duração igual ou superior a dois anos, caracterizando impedimento de longo prazo nos moldes legais..
6. O laudo social aponta condições socioeconômicas desfavoráveis: autora com 61 anos, sem renda, residindo sozinha, dependente de auxílio de terceiros, e beneficiária de tarifa social de energia (conta zerada) -- elementos que evidenciam hipossuficiência e superam o critério objetivo quando analisados em conjunto com a realidade do núcleo familiar, conforme a orientação desta Turma.
7. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do BPC/LOAS: (i) impedimento de longo prazo (Tema 173/TNU) e (ii) vulnerabilidade social demonstrada em avaliação social8. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
8.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC c.c. artigo 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar o réu ao pagamento de BPC destinado à pessoa com deficiência desde a DER 17.04.2024
9. Por se tratar de verba alimentar antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício no prazo máximo de quarenta e cindo dias, o que deverá ser comprovado nos autos.
10. Os valores em atrasos deverão ser pagos tão somente após o trânsito em julgado, devidamente corrigidos nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Eventuais insurgências à presente decisão serão processadas na forma do artigo 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022 c.c. artigo 1.021 do CPC.
11. Intimem-se. RONALDO JOSE DA SILVA Juiz Federal
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARISTELA MOLINARI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728, FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a decidir.
I - Preliminares Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela autarquia ré em sua peça defensiva. Com arrimo no parecer lavrado pela contadoria judicial, apontando que o valor da causa em apreço não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, rejeito a prefacial de incompetência deste Juizado Especial Federal. Da mesma forma, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, visto a parte autora comprovou a realização de prévio requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária.
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. Assim, superadas as preliminares arguidas, passo ao exame de mérito.
II – Mérito
1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da CF).
Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado pelo Prof. FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdência social, quando este não puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecução da dignidade humana”. (FREDERICO AMADO, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Salvador: JusPodivm, 2021, p.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARISTELA MOLINARI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728, FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo social.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo social. CAMPO GRANDE, 18 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARISTELA MOLINARI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728, FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da (re)designação da perícia social, a ser realizada na residência da parte autora A PARTIR DO DIA 11/11/2024 às 09h00min - MARIA ISABEL DE CARVALHO - Assistente Social (art. 1º, XXIV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021).
Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos em tempo hábil. A parte autora poderá fornecer número de telefone atualizado, a fim de facilitar o contato com a perita. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa, ensejará a extinção do feito.
CAMPO GRANDE, 11 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARISTELA MOLINARI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728, FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico desfavorável.
Abertura de vista ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o(s) laudo(s). CAMPO GRANDE, 9 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARISTELA MOLINARI FERNANDES
Advogados
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA (OAB 13973/MS), FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO (OAB 17737/MS), CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA (OAB 27728/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-57.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: MARISTELA MOLINARI FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR FERRO DE SOUZA - MS27728, FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737, THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 02/08/2024 às 08h00min - JANDIR FERREIRA GOMES JUNIOR - Cardiologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
36) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, define os objetivos da assistência social: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) Como se depreende do texto insculpido na Carta Magna, entre os objetivos da assistência social encontra-se “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (art. 203, inciso V, CF).
A Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu art. 20, regulamentou o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, estabelecendo os requisitos para sua concessão. Vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei n. 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei n. 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei n. 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei n. 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei n. 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei n. 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei n. 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei n. 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei n. 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei n. 15.077, de 2024) §
13. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n. 871, de 18/1/2019, e não mantido pela Lei n. 13.846, de 18/6/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020)
2) Requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Do teor do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993 extrai-se que a concessão do benefício em comento exige a comprovação de 2 (dois) requisitos cumulativos: a) ser o beneficiário idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, e; b) encontrar-se o beneficiário em estado de vulnerabilidade social (miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo). 2.1) Comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência A comprovação do requisito etário não suscita maiores controvérsias, bastando que o beneficiário demonstre, por meio da apresentação de documento oficial de identificação, possuir 65 (sessenta e cinco) anos, ou mais, na data de entrada do requerimento (DER) do benefício assistencial.
Por sua vez, o conceito de pessoa com deficiência passou por profundas modificações desde a redação original da Lei n. 8.742/1993, tendo o §2º do art. 20 do diploma legal em comento passado por sucessivas alterações. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, encontra-se insculpido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que promulgou o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eis o teor da citada norma: Art.
20. (...) §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/1993) Por sua vez, o conceito de “impedimento de longo prazo” referido no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, vem delineado no §10 do mesmo artigo, in verbis: §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Destarte, da conjugação de ambas as regras, denota-se que o requerente do benefício assistencial de amparo ao deficiente deverá demonstrar não apenas padecer de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também, comprovar que tal impedimento se caracteriza como de longo prazo, este subentendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2.2) Comprovação da vulnerabilidade social Segundo estabelece o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será concedido ao idoso (com 65 anos, ou mais), ou à pessoa com deficiência, que comprovar não possuir condições de prover o próprio sustento nem de ter sua subsistência provida pelo seu núcleo familiar.
Como se extrai da leitura da citada norma, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Somente quando verificada a total impossibilidade de o grupo familiar prover o sustento do idoso ou do deficiente em situação de vulnerabilidade social é que terá lugar a intervenção estatal, de forma a resguardar a dignidade humana do hipossuficiente.
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: Súmula n. 23 da TRU da 3ª Região: O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Nessa esteira, cumpre asseverar que o benefício assistencial, por se destinar a prover o mínimo existencial aos indivíduos que se encontram em estado de miserabilidade, não pode ser visto como forma de complementação de renda, razão pela qual incumbe ao juiz exercer a “ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e miserabilidade” (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000189-70.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018). Ainda, nesse sentido, “é de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista” (TNU - PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 14/04/2016). O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 definiu um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica apta a propiciar a concessão do benefício assistencial. Segundo a referida norma considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O referido critério financeiro de aferição da miserabilidade deu causa à acirrada celeuma, tendo o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, chancelado a constitucionalidade do aludido dispositivo legal ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998). Porém, em razão das mudanças sociais, políticas e econômicas ocorridas posteriormente no país, a Suprema Corte, em 18.04.2013, entendeu que o critério da renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo se encontrava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985/MT (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da norma insculpida no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Todavia, não obstante tenha declarado a inconstitucionalidade do critério financeiro previsto no §3º do art. 20 da LOAS (renda per capita de 1/4 do salário-mínimo), a Suprema Corte não definiu um critério substitutivo, cabendo, por conseguinte, ao julgador, no exame do caso concreto, verificar a presença, ou não, do estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Isso posto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, entendo razoável a adoção do critério da renda per capita de 1/2 (meio) salário mínimo, utilizado como referencial econômico por diversos programas de natureza assistencial, tais como, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003), o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico (art. 4º, II, “a”, do Decreto n. 6.135/2003) e o Programa Bolsa Família (Lei n. 10.836/2004).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Ainda, cumpre asseverar que, nos termos do §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Todavia, é necessário deixar claro que a mera circunstância de a renda per capita da unidade familiar do requerente ser inferior a 1/2 (meio) salário mínimo não constitui presunção absoluta de miserabilidade, sendo apenas um indicativo de hipossuficiência econômica, que pode ser infirmado quando os demais elementos de prova coligidos nos autos demonstrarem a ausência do estado de vulnerabilidade social (Tema Representativo da Controvérsia n. 122 da TNU e Súmula n. 21 da TRU da 3ª Região).
De outra banda, cumpre referir que, conforme preleciona o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, com repercussão reconhecida, entendeu que não havia justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, motivo pelo qual, a Suprema Corte, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003.
Dessa forma, com esteio no Princípio Constitucional da Isonomia, a aplicação da norma prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, inicialmente concebida para beneficiar apenas os idosos, restou ampliada para beneficiar também as pessoas com deficiência, bem como para excluir do cálculo da renda per capita todo e qualquer benefício de valor mínimo percebido por pessoa com mais de 65 anos, seja ele de natureza assistencial ou previdenciária.
Ato seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.335.052/SP, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema Repetitivo n. 640/STJ), ratificou o entendimento de que “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.” (REsp 1.355.052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015). Posteriormente, positivando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, com a seguinte redação: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Destarte, para a apuração da renda per capita do núcleo familiar, computar-se-ão os rendimentos obtidos pelos integrantes da família, segundo a composição prevista no §1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), excluindo-se do cálculo da renda familiar: a) o benefício assistencial de prestação continuada recebido por membro da família; b) o benefício previdenciário, de valor mínimo, percebido por idoso com mais de 65 anos, e; c) o benefício de aposentadoria por invalidez, de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular, tendo em vista que a referida situação, em termos práticos, é análoga à de deficiência (e por vezes, inclusive, mais gravosa).
Consequentemente, o titular de benefício assistencial ou previdenciário que não teve seus proventos incluídos no cômputo da renda familiar, deve, igualmente, ser excluído da contagem de membros que compõem o núcleo familiar, na medida em que a subsistência de tal beneficiário encontra-se suprida pelo próprio benefício auferido, razão pela qual descabe sua integração no divisor aritmético para fins de cálculo da renda mensal per capita.
3) Análise do Caso Concreto Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice. No caso dos autos o laudo médico-pericial concluiu que a parte autora não apresenta deficiência, conforme segue (ID. 337897017): "Conclusão: Pelos dados obtidos conclui-se que a periciada é portadora de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção importante, devido a uma Cardiomiopatia Dilatada (CID: I42.0), e de Arritmia Cardíaca (CID: I49).
Encontra-se em Classe Funcional
III - New York Heart Association (sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as cotidianas ou pequenos esforços) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Exames complementares evidenciam alterações como disfunção cardíaca importante. Sendo assim, do ponto de vista cardiológico, encontra-se com limitações funcionais, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo (taquiarritmias, síncope), o que determina restrições à sua capacidade laborativa.
Entretanto, considera-se uma incapacidade temporária devido à possibilidade de melhora e estabilização das doenças (por meio de otimização farmacológica e realização de exames complementares posteriormente)." Em resposta aos quesitos afirmou que a incapacidade é total e temporária. Fixou a DII em 06/09/2023 e fez um prognóstico de melhora em 12 meses, após a otimização farmacológica e realização de exames complementares posteriores, esclarecendo que a insuficiência cardíaca é uma doença crônica, de caráter insidioso e progressivo.
Confira-se: "3. O examinado está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? Em caso afirmativo, qual a data de início da incapacidade? R: Sim. No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, há incapacidade laborativa total. Considera-se a data de 06/09/2023, quando realizou o Ecocardiograma que evidenciou a disfunção cardíaca." (...) "13.
Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) R: A Insuficiência Cardíaca é uma doença crônica, de caráter insidioso e progressivo, determinada por uma Cardiomiopatia Dilatada que, por sua vez, apresenta origem idiopática, com períodos de descompensação clínica e eventos clínicos agudos (arritmias, síncope).
14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R: Não. Considera-se uma incapacidade temporária devido à possibilidade de melhora e estabilização das doenças (por meio de otimização farmacológica e realização de exames complementares posteriormente). Periciada deve ser reavaliada em até 12 meses, após otimização do tratamento clínico-farmacológico." Desse contexto, colhe-se que, entre a data de início da incapacidade (06/09/2023), e data prevista para a recuperação da autora (12 meses, contados data da pericia), não há período igual, nem superior a 2 anos, inexistindo, portanto, impedimento de longo prazo.
Nesse sentido: Súmula n. 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Por fim, o inconformismo em relação à conclusão médica não convence (ID. 339218378). O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não se depreende do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem, de pronto, afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito, porque o auxílio técnico é marcado pela equidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. Assim, não comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande - MS, data do sistema.
art. 13
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.