Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA MARTINS DE ALMEIDA
- Advogado
- NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS (OAB 34213/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005226-77.2025.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA HELENA MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior, apontada na aba "associados" (autos n.º 5011240-14.2024.4.03.6183, que tramitou nesta Vara Gabinete).
Transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social). É de rigor a extinção sem análise do mérito. Conforme se depreende do processo administrativo, o indeferimento do benefício foi fundamentado na ausência de inscrição atualizada da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O artigo 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 prevê que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. O artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022 prevê, por sua vez, que “as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania”.
Não há inconstitucionalidade alguma na exigência legal, que tem por fundamento a identificação das famílias de baixa renda, destinatárias da assistência social. No caso dos autos - reitere-se - o benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de inscrição atualizada no CadÚnico. Em última análise, o indeferimento administrativo foi provocado pela própria parte autora, que não apresentou documento imprescindível para a análise dos fatos que poderiam ensejar a concessão do benefício, de modo que não se afigurava possível outra decisão administrativa senão a negativa.
