PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005227-77.2023.4.03.6330 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MIGUEL AVAIL BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CECILIA ALVES - SP248022-N, BRUNA LARISSA APARECIDA FERNANDES - SP397632-A, HYAD BARAKAT - SP471123-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
Voto Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer como laborados em atividade rural, como segurado especial, os períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991, de 09/04/1991 a 06/12/1996 e de 25/03/2001 a 12/10/2003. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, na petição inicial, narrou a requerente que: “(...) O Requerente, Sr. Miguel, nascido em 06 de outubro de 1964, contando atualmente com 58 anos de idade, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os 12 anos, sendo 07.10.1976, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, cultivando e plantando milho, feijão, tomate, gado leiteiro, porco e galinhas em regime de economia familiar, permanecendo nesse labor até a data de 05.12.1991.Na data de 06.12.1991, por dificuldades financeiras o Autor firmou seu primeiro contrato de trabalho, com a empresa HORTI-FRUTIGRANJEIROS SÃO JUDAS TADEU LTDA, na função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo nesse labor até a data de 08.04.1991.
JÁ na data de 09.04.1991, o Autor retornou para o labor rural, juntamente com seus pais em regime de economia familiar, permanecendo nesse labor até a data de 02.02.1996. Em 03.02.1996, o Requerente se casou com a Sra. Maria Madalena. JÁ na data de 01.12.1996, o Autor celebrou contrato de trabalho com a empregadora NADYA MUNDIM SANT ANNA, na função de caseiro, permanecendo nesse labor até a data de 24.03.2001.
Na data de 25.03.2001, o Autor retornou, juntamente com sua esposa, para o sitio dos pais, celebrando um contrato de comodato familiar, cultivando e plantando no sitio, em regime de economia familiar até a data de 12.10.2003.” Para comprovar os períodos, o autor juntou diversos documentos em nome do seu genitor (Luis Feliciano Barbosa), demonstrando a posse de uma propriedade rural desde 1972 (id 299107788 e id 299107788), juntando várias declarações de produtor rural, comprovantes do INCRA e ITR do primeiro período (de 07/10/1976 a 05/02/1991) e do segundo período (de 09/04/1991 a 03/12/1996) pretendidos.
Os referidos documentos apontam a existência de uma propriedade rural pertencente à família e que o genitor do autor desempenhava atividade rural. No entanto, como bem apontou e demonstrou o INSS em sua contestação, o genitor do autor recebia pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo (fl. 02 do id 327110553), o que descaracteriza o regime de economia familiar. Vale registrar que os cartões de vacinação e a declarações da instituição de ensino somente demonstram que o autor e seus filhos estudaram em uma escola situada na zona rural.
Em que pese a juntada da certidão de casamento do autor demonstrando a profissão como "lavrador" em 03/02/1996 (id 299106549), não há documento em nome próprio do autor a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar após seu casamento, a fim de corroborar os demais períodos pleiteados. Vale registrar que com o casamento, os documentos em nome do genitor do autor não podem ser utilizadas, visto que houve a constituição de um novo núcleo familiar.
Além disso, como bem ressaltou o INSS na contestação, "...a atividade rural posterior a 30 de outubro de 1991 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que seja realizada a indenização correspondente". No caso dos autos, o autor não demonstrou que tenha realizado recolhimentos ou indenização do período após 30 de outubro de 1991. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar dos períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991, de 09/04/1991 a 06/12/1996 e de 25/03/2001 a 12/10/2003.
Tendo em vista que nenhum período foi reconhecido, forçoso reconhecer que resta inalterada a contagem administrativa, razão pela qual é improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER pretendida. (...)” Convenço-me, data venia, de que a sentença deve ser parcialmente reformada, pelos fundamentos que passo a expor. A autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado nos períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991, de 09/04/1991 a 06/12/1996 e de 25/03/2001 a 12/10/2003.
A fim de constituir início de prova material, apresentou nos autos os vários documentos, dentre os quais destaco: Certidão de seu casamento, ocorrido em 03/02/1996, na qual o autor é qualificado como lavrador; Histórico escolar, demonstrando que o autor estudou em escolas rurais no Bairro dos Bentos, no município de São Luiz do Paraitinga/SP, nos anos de 1972 e 1976; Certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1996 e 1997, nas quais o autor é qualificado como lavrador; Declarações para cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, dos anos de 1972, 1980 e 1982; ITR dos anos de 1978, de 1981 a 1996 e 2001, em nome do pai do autor.
A documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para os períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991 e de 09/04/1991 a 06/12/1996, consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aqui aplicado por analogia).
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o labor rural do autor desde tenra idade, juntamente com o pai, na propriedade localizada no município de São Luiz do Paraitinga, onde trabalhavam em regime de economia familiar. Para o período de 25/03/2001 a 12/10/2003, todavia, nenhuma prova documental foi produzida nos autos. Assim, considerando que não pode ser admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, §3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Egrégio STJ, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural almejado.
Destarte, diante da confirmação da atividade rural pelas provas documental e testemunhal produzidas em juízo, entendo demonstrado o tempo de atividade rural da parte autora nos períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991 e de 09/04/1991 a 06/12/1996. No que concerne ao pedido de averbação, é certo que o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Por sua vez, o art. 39, inciso II da Lei n. 8.213/91 estatui que, "para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social" No caso dos autos, o período de 01/11/1991 a 06/12/1996 é posterior à regulamentação da Lei 8.213/91 e não há comprovação nos autos de que tenha havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Logo, reconheço para fins de cômputo do tempo de serviço, exceto para fins de carência, apenas os períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991 e de 09/04/1991 a 24/07/1991, conforme Tema 1007, do STJ. Destarte, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (id 340332172, fls. 73/74), somado ao tempo rural ora reconhecido, vê-se que, na data do requerimento administrativo (16/05/2023), o autor detinha 34 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço, conforme contagem de tempo de serviço previdenciário em planilha anexa.
Assim, verifica-se que a parte autora, na DER, não detinha o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, sequer na modalidade proporcional. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo. Registro que eventual reafirmação da DER de 16/05/2023 para a data deste acórdão não seria suficiente para preencher os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, o que faço para, reformando a sentença recorrida, condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 07/10/1976 a 05/02/1991 e de 09/04/1991 a 24/07/1991 como efetivamente laborados em atividades rurais, os quais deverão ser computados para todos os fins, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão