PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005227-87.2025.4.03.6110 AUTOR: CARLOS ALBERTO ROSA NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CRISTINA MONTEIRO - SP370793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO ROSA NUNES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o autor provimento judicial que lhe assegure a implantação do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (05/12/2023), mediante o reconhecimento de tempo especial. Alega o autor que, em 05/12/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, porém, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.444.640-6).
Sustenta que a concessão representou um equívoco administrativo, na medida em que a análise previdenciária ignorou por completo a natureza especial das atividades por ele exercidas ao longo de décadas, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Salienta que não recebeu qualquer valor do benefício, tampouco efetuou o saque de valores de PIS/PASEP ou FGTS, tendo protocolado, em 06 de fevereiro de 2025, requerimento formal de renúncia do benefício.
Juntou documentos. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Recebo a petição de ID n. 481639072 como aditamento à inicial. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De seu turno, analisando os documentos e argumentações expendidas pelo autor no que atine ao pedido principal, qual seja, concessão de aposentadoria especial, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada.
A Lei n. 8.213/81, em seus artigos 57 e 58, fixa os requisitos a serem cumpridos, dentre eles, período de carência e trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador em um determinado tempo. Necessário, portanto, que o feito tramite regularmente, fazendo-se a sua instrução, com oportunidades iguais para que as partes se manifestem. Mesmo porque, para a concessão da aposentadoria pleiteada, há que se computar o período trabalhado em condições especiais, o que exige análise acurada dos documentos e das demais provas porventura apresentadas pelas partes.
Ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor. Considerando a emenda à inicial de ID n. 481639072, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa. De outra parte, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência.
Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Cite-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.