PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005228-88.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por PAULO SERGIO PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora relata que firmou um contrato CONSTRUCARD em 2015 e, após um período de inadimplência, celebrou acordo com a ré, quitando a dívida em 23/04/2021 pelo valor de R$ 222,52. Alega que, em agosto de 2025, ao tentar obter um novo financiamento habitacional, teve seu pedido negado em razão da manutenção de uma restrição interna em seu nome, referente ao débito já quitado.
Sustenta que tal conduta configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Citada, a CEF apresentou contestação defendendo a legalidade de sua conduta. Confirmou a existência da dívida e sua liquidação com desconto, mas argumentou que a restrição se limita ao seu cadastro interno (CONRES), que serve para análise de risco de crédito e não possui publicidade externa.
Afirmou que a manutenção do registro não constitui ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois se insere no exercício regular de seu direito de avaliar a concessão de crédito a clientes que já lhe causaram prejuízo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa. Reiterou que a quitação extinguiu a obrigação e que a manutenção do registro viola a boa-fé objetiva, especialmente por ter gerado um prejuízo concreto ao impedir a obtenção de financiamento para moradia.
Reafirmou a ocorrência de dano moral e a procedência de seus pedidos. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002.
Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido.
Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC.
Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANO MORAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais.
Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor.
Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. CASO DOS AUTOS A controvérsia versa sobre a legalidade da restrição de crédito à parte autora em razão de cadastro de restrição interna mantido pela instituição bancária ré, em razão de dívida anterior já quitada pela requerente.
A parte autora alega a ilegalidade de suposta restrição interna de crédito realizada pela ré, tendo em vista que houve renegociação e pagamento das dívidas preexistentes em 23/04/2021 e afirma que por meio do canal de atendimento da instituição bancária ré, foi informada que existiam valores em aberto. A ré, em contestação, confirma a inclusão da parte autora no cadastro interno da CEF (CONRES). Contudo, afirma que não há inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito e que a restrição se limita ao seu cadastro interno (CONRES), que serve para análise de risco de crédito e não possui publicidade externa.
Sustenta ausência de ilegalidade em sua conduta. Com efeito, o CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a Caixa Econômica Federal) consiste em um registro interno da CEF destinado à avaliação do histórico de relacionamento com clientes e profissionais contratados ou prestadores de serviços, sendo as informações nele contidas utilizadas para aferição de riscos na contratação de novas operações financeiras.
Na delimitação dos pedidos, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito referente ao contrato quitado nº 4122260000063313, o cancelamento da restrição interna feita pela ré e a condenação da CEF ao pagamento de danos morais. De fato, a parte autora comprovou a negociação e quitação da dívida decorrente do contrato nº 4122260000063313 e a ré não contestou tal alegação. Porém, não há prova nos autos de que a dívida referente ao contrato mencionado ainda estaria sendo exigida indevidamente pela instituição bancária.
Segundo áudio anexado aos autos, a atendente da CEF apenas esclareceu à parte autora que, eventualmente, o pagamento do valor integral da dívida que havia sido renegociada anteriormente poderia gerar o cancelamento da restrição interna e viabilizar o financiamento requerido pelo cliente. No entanto, a atendente deixou claro na mensagem de voz que tal atitude seria um ato voluntário e discricionário e que a restrição no CONRES teria duração de 5 anos.
Desse modo, as provas anexadas aos autos não caracterizam e tampouco demonstram qualquer exigência ou cobrança ilegal da dívida já quitada por meio de renegociação em 2021. Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito não merece prosperar. Quanto ao pedido de cancelamento da restrição interna, a própria ré esclareceu à parte autora que o CONRES é um cadastro interno e que teria duração de 5 anos.
Cabe ressaltar que se trata de hipótese diversa da inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes de natureza pública, como o SERASA. A manutenção desse registro interno (CONRES) decorre de perda de capital suportada pela instituição financeira no contexto da renegociação da dívida, sendo válida por período determinado - até cinco anos - , prazo que não se mostra desarrazoado, estando, inclusive, em consonância com o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece limite temporal para a manutenção de informações negativas.
Os contratos em geral regem-se pelo postulado da liberdade contratual, sendo que nenhuma das partes pode ser obrigada a contratar contra a sua vontade (art. 421, Código Civil). Ademais, a medida visa prevenir superendividamento, sendo que, de acordo com o art. 54-D, II, do CDC, na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas, avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito.
A jurisprudência reconhece a prerrogativa das instituições financeiras de manterem o histórico de seus clientes e colaboradores para fins de análise de risco em relação a operações financeiras futuras. HÁ apenas ressalva quanto ao registro por tempo indeterminado dos dados que impeça o cliente de acessar serviços essenciais, com o intuito de coibir abusividades. Nesse sentido, confira-se: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO INTERNO CONRES/CEF. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR OBRA FINANCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame [...] Tese de julgamento: "1. É lícita a inclusão de responsável técnico no cadastro interno CONRES/CEF quando constatada a assunção de responsabilidade pela execução da obra e a existência de vícios construtivos não sanados.
2. O cadastro interno da CEF constitui exercício regular de direito e não exige contraditório prévio, por se tratar de mecanismo administrativo de gestão de risco." [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001989-34.2015.4.03.6131, Rel. . RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) Especificamente quanto à manutenção por prazo indefinido dos dados no cadastro: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. RESTRIÇÃO INTERNA EM SISTEMA BANCÁRIO. NEGATIVA DE CRÉDITO. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDÊNCIA. [...]
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da restrição interna imposta à autora pela CEF e a existência de dano moral e possibilidade de indenização por danos materiais e pela perda de uma chance. Tese de julgamento: "1. A manutenção indefinida de restrição interna em cadastro bancário configura prática abusiva quando impede o acesso do consumidor a serviços essenciais.
2. A negativa indevida de crédito pode gerar indenização por dano moral, desde que demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo.
3. A indenização por danos materiais requer prova inequívoca de prejuízo econômico direto e imediato.
4. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração concreta e objetiva da alta probabilidade de obtenção do benefício perdido". [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000594-73.2019.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 28/05/2025) No caso dos autos, a parte autora não prova a manutenção abusiva dos dados no cadastro interno referido.
A ação foi ajuizada menos de 5 anos após o pagamento das dívidas, sem comprovação posterior de permanência dos dados no cadastro e de eventuais prejuízos gerados, como negativa de crédito pela própria CEF. Além disso, consta no corpo da inicial cópia de mensagem trocada com atendente da CEF, por meio da qual se verifica que a parte autora foi informada de que a restrição junto ao CONRES seria pelo período de 23/04/2021 até 23/04/2026.
Assim, nota-se que a negativa de crédito decorreu de política interna legítima e da análise de risco, não havendo qualquer ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Diante disso, não se configura ilegalidade na manutenção do registro interno, nem há direito à indenização por dano moral. Assim já decidiu a Turma Recursal: CIVIL. CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. ACORDO COM BANCO. PAGAMENTO DA DÍVIDA COM DESCONTO.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO INTERNO (CONRES). AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO NOME DE FORMA PÚBLICA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5014439-97.2023.4.03.6306, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANOTAÇÃO NO CONRES. CADASTRO DE DADOS DE CRÉDITO INTERNO DA CEF. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL. INEXISTENTE. A inscrição no CONRES (Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas de Relacionamento com a Caixa) não implica em constrangimento externo, uma vez que tal cadastro possui como fim o controle interno da empresa pública sobre os clientes, não sendo divulgado fora da instituição como ocorre com os Cadastros de Restrição ao Crédito, a exemplo SPC e SERASA. (TRF4, AC 5005870-70.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022) Por conseguinte, não há prova de conduta ilícita da ré ou dano que tenha causado a reparar.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os benefícios da justiça gratuita foram analisados e deferidos no ID 559029298. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO PEREIRA
Advogado
LAIS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005228-88.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de abril de 2026.