PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005230-63.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA MARIA LUCIANO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Ana Maria Luciano de Sousa pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 711.036.028-9, requerido administrativamente em 07/02/2022 e indeferido pelo não atendimento do critério de miserabilidade (ID. 261673281, p. 33). Realizado o exame médico judicial (ID. 322224050), em 19/03/2024, o laudo concluiu que a autora é portadora de diversas patologias (CIDs 10: F31 – Transtorno afetivo bipolar, F31.2 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, F20.0 – Esquizofrenia paranoide (transtornos esquizotípicos e delirantes), I10 – Hipertensão essencial (primária), I34.1 – Prolapso da valva mitral e F32 – episódios depressivos), encontrando-se incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas.
De acordo com a perita médica judicial, “não é possível determinar com exatidão a data de início das doenças das patologias periciando (a), de acordo documentos médicos apresentados comprobatório, é possível que seja DID em tratamento desde 05/10/2020”. Contudo, verifica-se claramente que houve equívoco da perita judicial com relação à DID, uma vez que teve por base documento médico em nome do esposo da autora, Alcides da Silva, diagnosticado com câncer de próstata.
Tal equívoco, contudo, não prejudica a conclusão pela existência de impedimento de longo prazo, uma vez que o próprio laudo pericial, na resposta ao quesito 4 do Juízo (p. 9 do ID. 322224050), faz referência ao atestado médico que acompanhou a inicial, anexado ao ID. 261673255, segundo o qual a autora já estava em tratamento médico psiquiátrico pelo menos desde o final do ano de 2021 (ID. 261673255).
Além disso, a recuperação da autora foi estimada em 12 meses contados da avaliação médico-judicial realizada em 19/03/2024, conforme resposta ao quesito n. 09 deste Juízo. Dito isso, não há dúvida que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do LOAS. Nos termos da tese firmada no Tema 48, TNU: " Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Portanto, sendo a parte autora pessoa com deficiência, caracterizada pela presença de impedimento de longo prazo, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
Cabe aqui registrar que não há informação de que a autora foi declarada civilmente interditada por sentença judicial transitada em julgado, e, segundo a conclusão pericial, a autora é pessoa plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, cuja incapacidade foi considerada temporária, razão pela qual, a despeito do pleito ministerial contido no ID. 328643877, reputo regular a capacidade postulatória da autora.
No que concerne ao requisito da vulnerabilidade social, o laudo de estudo social (ID. 318014549), realizado em 12/03/2024, por perita nomeada por este juízo, demonstrou que a parte autora, com 63 anos de idade, reside com o cônjuge, Sr. Alcides da Silva, idoso com 73 anos de idade, em imóvel próprio, construído de alvenaria, telha francesa, forro, piso de cerâmica, com pintura interna conservada e parte externa ainda sem reboco, guarnecido com o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna.
A manutenção familiar é provida pelo benefício de aposentadoria do esposo da autora, no valor aproximado de R$ 1.890,00. Tal valor, dividido pelas duas pessoas que integram o núcleo familiar, corresponde a uma renda per capita no valor de R$ 945,00, que supera em muito o piso mínimo legal que enseja a concessão do benefício da LOAS (1/4 de salário-mínimo) e até mesmo o limite jurisprudencial (1/2 salário-mínimo).
No presente caso, não se pode desconsiderar a aposentadoria percebida pelo cônjuge da parte autora, nos termos do art. 20, §14 da LOAS (com a redação dada pela Lei n. 13.982/20), porque o benefício previdenciário é superior a um salário-mínimo mensal. Ademais, compulsando o laudo social, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas, sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana.
Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. Pelas informações trazidas aos autos, percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS, tanto que a perita judicial afirma que “não foram identificadas evidências de vulnerabilidade extrema”.
A casa em que vive a parte autora, embora simples, atende às necessidades do grupo familiar. Por outro lado, as despesas ordinárias, tais como energia elétrica, água, internet, empréstimos, alimentação, não devem ser abatidas da renda do grupo familiar para a aferição da condição de miserabilidade. Embora tenham sido declarados gastos altos para o orçamento familiar com itens de farmácia, no valor mensal de R$ 230,00, entendo que não podem ser abatidos do cálculo da renda, uma vez que não houve comprovação em conformidade com o estabelecido na Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100-RS (“a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto e além da comprovação das despesas deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio").
Além disso, sendo o cônjuge da autora titular de benefício previdenciário que lhe garante renda superior ao salário mínimo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, entendo, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.