PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005234-95.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA ROSANGELA FACIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSANGELA FACIOLI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pede a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, a repetição em dobro dos valores descontados de seus vencimentos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (id 482597095) para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no contracheque/holerite da parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em relação à legitimidade e ao dever de segurança das operações bancárias, a Caixa Econômica Federal apresenta plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Passo ao exame de mérito.
No caso concreto, a parte autora alega que foi surpreendida com a averbação e a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, efetivadas mediante autorização fraudulenta no ambiente digital da plataforma gov.br, sem que jamais tivesse solicitado, formalizado ou recebido os recursos correspondentes. A documentação acostada aos autos comprova a efetiva realização dos descontos indevidos no holerite da parte autora, comprometendo diretamente sua renda e verba de natureza estritamente alimentar.
Citada e intimada acerca da inversão do ônus da prova, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 556802298), acompanhada de telas sistêmicas internas (id 556804602), sustentando genericamente a regularidade formal das operações eletrônicas e arguindo fato de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora. Contudo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de apresentar o instrumento contratual firmado pela demandante, tampouco elementos idôneos de validação biométrica inequívoca ou prova de efetiva disponibilização e fruição do numerário em conta de titularidade da autora.
Apesar de terem anexado extrato da conta em que os valores foram disponibilizados (id 556804602), da análise do documento nota-se que as movimentações são compatíveis com situações em que há fraude bancária. A conta foi aberta na data de 01/08/2025, ou seja, dias antes das contratações de empréstimo que foram realizadas em 04/08/2025, 05/08/2025 e 07/08/2025 (id 462366310). Ademais, os valores assim que disponibilizados, foram transferidos a terceiros que a parte autora, em réplica, alegou desconhecer.
Soma-se a isso o fato de que a agência que consta na contratação pertence a município diverso da residência da parte autora, a agência 4235 situa-se no Bairro do Carmo, SP (id 462366314) que, em pesquisas na internet, verificou-se ser localizada na cidade de Araraquara/SP, enquanto que a requerente reside na cidade de Araçatuba/SP (id 481450079). Portanto, diante da absoluta falta de comprovação da contratação legítima do empréstimo consignado, impõe-se a conclusão de que a parte autora não manifestou vontade nem anuiu com o referido negócio jurídico, o que enseja a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário, com a definitiva exclusão da averbação e a consequente restituição integral dos valores indevidamente descontados de seu contracheque.
Resta configurada a manifesta falha na prestação de serviços da instituição bancária ré, cuja responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, enquadrando-se a fraude perpetrada por terceiros como típico fortuito interno. Em relação à restituição em dobro, na forma da jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.413.542/RS (EAREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021), fixou-se a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso concreto, ao disponibilizar modalidade de contratação sem os mecanismos indispensáveis de segurança e proceder à averbação de descontos diretos na remuneração da parte autora sem a devida cautela na checagem dos dados, a Caixa Econômica Federal incorreu em cobrança manifestamente indevida, em clara inobservância aos deveres anexos de proteção e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
Dessa forma, condeno a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do holerite da autora decorrentes da avença declarada nula, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, é importante destacar que o sistema nacional de responsabilização civil prevê tanto a indenização por danos materiais quanto por danos morais (e.g. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 953 e 954 do Código Civil).
Em ambos os casos, faz-se necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O dano moral resta configurado quando há agressão à dignidade da pessoa humana (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Nesse sentido, confira-se o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...)
2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral.
3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.
4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. (...)" (STJ, REsp 1.245.550/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/04/2015). Na hipótese, resta plenamente caracterizado o dano moral, porquanto a parte autora sofreu supressão indevida e significativa de parcela de seus vencimentos mensais, com direto comprometimento de sua verba de subsistência, situação que ultrapassa em muito os meros dissabores do cotidiano e vulnera a tranquilidade e a dignidade patrimonial do indivíduo.
A fixação do montante indenizatório deve atender à dupla finalidade do instituto: a justa compensação da vítima pelos transtornos experimentados e o caráter pedagógico-punitivo direcionado ao causador do dano, a fim de desestimular a reiteração da conduta. Considerando tais balizas e as peculiaridades fáticas dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada aos parâmetros da jurisprudência consolidada.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 482597095) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objetos dos autos formalizado em nome da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, determinando o cancelamento definitivo da respectiva averbação e a cessação permanente de quaisquer cobranças a ele vinculadas; (ii) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora, em dobro (na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos/holerite, com atualização monetária e juros de mora calculados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da execução; (iii) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), também segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro a justiça gratuita, pois a parte autora possui vínculo de emprego, com vencimentos incompatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica exigida pela lei (id 462366316). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.