EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005238-87.2018.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JABALI AUDE CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se a executada, na pessoa do subscritor da petição de ID 48173270, para regularizar nos autos sua representação processual, trazendo aos autos sua nomeação como síndico da massa falida. Não procede a alegação da executada, já que a opção por habilitação ou não do crédito é do credor, no caso a Fazenda Pública. Nesse sentido, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980.NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973.
1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro".
2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos.
3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal.
4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980.
5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência.
6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação. (STJ, 2ª Turma, REsp 1729249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/11/2018) Ademais, entendo que a matéria suscitada deve ser dirimida pelo juízo falimentar e não por este juízo de execução fiscal. Aguarde-se eventual decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal (ID 47885701).
Intimem-se (publique-se).