JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO - SP215065 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586
DESPACHO
ID 602880418: concedo o prazo de mais 15 dias para a CEF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Com a comprovação, dê-se vista à parte exequente.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ID 600771423. Ao final, sem novos requerimentos, abra-se conclusão para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO - SP215065 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586
DESPACHO
ID 602880418: concedo o prazo de mais 15 dias para a CEF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Com a comprovação, dê-se vista à parte exequente.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ID 600771423. Ao final, sem novos requerimentos, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO - SP215065 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
1. A advogada ROSANA FERNANDES PRADO – OAB/SP 287.242 iniciou o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, no montante de R$ 7.152,13 (ID 366238188), posteriormente atualizado para R$ 8.663,34 (ID 414956400), devido na proporção de 50% para cada executada.
2. A executada TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. depositou 30% do valor e pleiteou o parcelamento do saldo devedor remanescente (ID 412418955 e seguintes). A coexecutada comprovou o pagamento das parcelas (ID 468837192).
3. A CEF depositou a quantia de R$ 4.332,17 (ID 487383147) e a exequente deu a quitação desse valor (ID 537253940).
4.
Diante do exposto: 4.1.
Intime-se a TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento do débito remanescente indicado pela exequente (ID 537253940, item 2). 4.2.
Intime-se a CEF para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a carta de quitação ou outro documento que o valha para autorizar o cancelamento da hipoteca perante o Ofício de Registro de Imóveis. 4.3. Ficam a advogada ROSANA FERNANDES PRADO – OAB/SP 287.242 e demais advogados cientificados da constituição de novos patronos (ID 586917950 e seguintes), revogando-se tacitamente os mandatos anteriores. 4.4.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, e abra-se conclusão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO - SP215065 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
1. A advogada ROSANA FERNANDES PRADO – OAB/SP 287.242 iniciou o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, no montante de R$ 7.152,13 (ID 366238188), posteriormente atualizado para R$ 8.663,34 (ID 414956400), devido na proporção de 50% para cada executada.
2. A executada TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. depositou 30% do valor e pleiteou o parcelamento do saldo devedor remanescente (ID 412418955 e seguintes). A coexecutada comprovou o pagamento das parcelas (ID 468837192).
3. A CEF depositou a quantia de R$ 4.332,17 (ID 487383147) e a exequente deu a quitação desse valor (ID 537253940).
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, NATALIA BACARO COELHO - SP303113, A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020.
Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 28 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA BACARO COELHO - SP303113 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA BACARO COELHO - SP303113
DESPACHO
ID 414956374: Tendo em vista que o exequente não se opôs ao parcelamento da dívida, intime-se a Transcontinental para que se manifeste acerca da alegação de incompletude do primeiro depósito, bem como para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, por analogia ao disposto no art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, comprovar o pagamento da dívida. Caso haja manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente. Após ou de outro modo, abra-se conclusão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA BACARO COELHO - SP303113 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, NATALIA BACARO COELHO - SP303113, A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução."
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU (OAB 311586/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI Advogados do(a) REU: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586, NATALIA BACARO COELHO - SP303113, ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
APELADO: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA - SP311586-A, NATALIA BACARO COELHO - SP303113-A APELADO: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA, por meio da qual os autores pretendem a liberação de hipoteca que recai sobre imóvel, impedindo seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Por sentença proferida em ID 48642051, foi julgado procedente o pedido, “para determinar o cancelamento da hipoteca objeto da matrícula n. 54.961 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos”. Determinou-se, ainda, que “as corrés deverão providenciar a documentação pertinente e que lhes seja afeita para o cumprimento da sentença”. Foram condenadas ao pagamento das custas e de honorários, arbitrados, pro rata, no valor de .
4.
Diante do exposto: 4.1.
Intime-se a TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento do débito remanescente indicado pela exequente (ID 537253940, item 2). 4.2.
Intime-se a CEF para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a carta de quitação ou outro documento que o valha para autorizar o cancelamento da hipoteca perante o Ofício de Registro de Imóveis. 4.3. Ficam a advogada ROSANA FERNANDES PRADO – OAB/SP 287.242 e demais advogados cientificados da constituição de novos patronos (ID 586917950 e seguintes), revogando-se tacitamente os mandatos anteriores. 4.4.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, e abra-se conclusão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR: MARCOS ANTONIO AFOLOTI PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA BACARO COELHO - SP303113
DESPACHO
ID 414956374: Tendo em vista que o exequente não se opôs ao parcelamento da dívida, intime-se a Transcontinental para que se manifeste acerca da alegação de incompletude do primeiro depósito, bem como para pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, por analogia ao disposto no art. 916 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, comprovar o pagamento da dívida. Caso haja manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente. Após ou de outro modo, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WASHINGTON LUIS RODRIGUES
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ROSANA FERNANDES PRADO (OAB 287242/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROCURADOR PROCURADOR do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO AFOLOTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES TAKAMATSU - SP311586 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA BACARO COELHO - SP303113 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica a parte exequente intimada a apresentar valor atualizado do débito de forma clara e objetiva e no corpo da petição, além da juntada das respectivas planilhas, para todos os fins que se fizerem necessários, inclusive para a realização de constrições pelo Sistema Sisbajud, no prazo de 15 (quinze) dias."
R$ 4.337,06
A Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA apela, sustentando nulidade da sentença, em tese, extra petita na parte em que a condenou na obrigação de fazer, visto que, “muito antes do ajuizamento da presente ação, a Apelante, em 30/10/2012, entregou aos Apelados os documentos necessários para a liberação da caução”. Alega, ainda, ausência de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência da demanda, tendo em conta a automática extinção da caução com a quitação da dívida e a responsabilidade da CEF em apresentar documento hábil para a liberação da garantia (ID 48642053).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005251-83.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA - SP311586-A, NATALIA BACARO COELHO - SP303113-A APELADO: ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, MAX ANTONIO RODRIGUES, MARCIO ANTONIO RODRIGUES, MARISTANY RODRIGUES, WASHINGTON LUIS RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Os autores narram na inicial que o imóvel de matrícula n. 54.961 foi objeto de partilha entre Antônio Rodrigues Junior e seus irmãos em ação de abertura de inventário e partilha de bens n. 0017334-82.2011.8.26.0577, que tramitou perante à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP. Com o trânsito em julgado da homologação do formal de partilha, Antônio Rodrigues Junior foi impedido de registrar referido imóvel em razão de hipoteca que recai sobre o bem em favor das rés.
Em contestação, a apelante esclarece que referido imóvel foi objeto de contrato de compra e venda em que a Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA figurou como vendedora, sendo instituída hipoteca sobre o bem em favor da Sul-Brasileiro SP Crédito Imobiliário S.A (sucedida pela apelante). Referido crédito hipotecário foi caucionado ao Banco Nacional da Habitação, o qual foi extinto e incorporado pela CEF.
A sentença, com fundamento na Súmula 308/STJ (“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”), julgou procedente o pedido. A apelante sustenta nulidade da sentença e ausência de interesse de agir, argumentando que já havia, antes do ajuizamento da ação, entregue os documentos necessários à liberação da caução aos autores e requerido ao Cartório o cancelamento do registro da hipoteca.
As alegações preliminares confundem-se com o mérito, o qual passo a analisar. Compulsados os autos, verifica-se que o termo de liberação da hipoteca e caução entregue pela apelante aos autores refere-se a documento dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, no qual, além de informar alteração de sua razão social, a Transcontinental autoriza, na qualidade de credora hipotecária, a liberação da hipoteca registrada na matrícula do imóvel, tendo em vista a quitação do débito, requerendo a baixa da caução (ID 48642046, fls. 16/17).
Referido cartório apresentou “nota de devolução”, exigindo para o cancelamento da hipoteca e da caução a apresentação da “via original da cédula hipotecária integral contendo a quitação da Transcontinental no campo próprio, ou, se houve a tradição, pela Caixa Econômica Federal”, ou, se impossível, a apresentação de “instrumento de quitação firmado pela Caixa Econômica Federal, assinada por seu representante legal, autorizando o cancelamento da hipoteca e da caução, que onerem o imóvel objeto da presente” (ID 48642046, fls. 18/22).
Sucede que a Transcontinental caucionou seus direitos creditórios à CEF, nos termos do contrato de ID 48642046, fls. 2/11, porém não realizou o repasse dos valores pagos pelos mutuários à instituição financeira, conforme narrado por esta, dificultando a liberação do gravame de modo espontâneo por parte da Caixa. Paralelamente, deixou de providenciar tal liberação por conta própria junto ao Registro de Imóveis, tendo em vista que forneceu documento que não se prestou ao cancelamento da garantia e da respectiva caução.
Dessa forma, era também sua a responsabilidade de adotar as formalidades necessárias para as devidas alterações na matrícula do bem, a fim de permitir o registo do imóvel sem os ônus que recaíam sobre ele, o que não foi feito, justificando o ajuizamento da demanda. Com isso, correta a condenação à obrigação de fazer proferida na sentença, não havendo que se falar em nulidade ou falta de interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO DE BAIXA DA HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DA HIPOTECA CAUCINADOS EM FAVOR DA CEF. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CAUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMITENTE-VENDEDORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. - Trata-se de ação na qual a parte autora requer seja cancelada a hipoteca registrada no imóvel de matrícula nº 9.931. - Ressalta-se que, embora a ré tenha fornecido ao mutuário a quitação, era sua obrigação, uma vez quitado o referido contrato, garantir a liberação da hipoteca gravada sobre o imóvel e a entrega do bem ao compromissário comprador livre de qualquer ônus. - Todavia, não foi o que aconteceu na hipótese, uma vez que a Transcontinental endossou o crédito hipotecário em caução à CEF e não adimpliu com as suas obrigações. - Dessa forma, comprovado documentalmente a quitação do compromisso de compra e venda pela parte autora, inclusive sem questionamentos por parte da ré Transcontinental, deveria esta ter providenciado a liberação da hipoteca.
Aplicação da Súmula 308/STJ. Precedentes desta E. Corte. - Em última análise, a ré Transcontinental, apesar de ter autorizado o cancelamento da hipoteca, deixou de assegurar as condições para tanto, ensejando a permanência do gravame e a necessidade de ajuizamento da presente ação judicial. Portanto, evidente o interesse de agir da parte autora e a sua legitimidade passiva para figurar nesta demanda, devendo arcar com o ônus da sucumbência.
Ademais, não há que se falar em perda do objeto da ação, porquanto o pedido da parte autora versa sobre o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel, a qual só poderia ser feita com a liberação da caução dada pela apelante à CEF - O Código Processualista permite, de acordo com o art. 1.022, §5º, a aplicação de multa quando evidenciada conduta manifestamente protelatória. - Nessa senda, tenho que a ré opôs uma única e exclusiva vez embargos de declaração, visando eliminar contradição no julgado.
Dessa forma, a despeito do magistrado ter, de fato, enfrentado a matéria em sua fundamentação, eventual alegação de premissa fática equivocada utilizada pelo magistrado (contradição) não pode ser analisada pelo juiz como conduta desleal, arrogância, afrontosa ou com intuito procrastinatório, tendo em vista que o apontamento de contradição na decisão judicial é direito assegurado por lei, sendo direito do embargante postular pela correta apreciação da matéria, conforme o seu entendimento. - Assim, não vislumbro qualquer conduta manifestamente protelatória da parte embargante; por conseguinte, afasto a aplicação da multa de 1%. - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001675-28.2018.4.03.6121, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 14/11/2023) Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte obrigada ao pagamento e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
I – Caso em que imóvel foi objeto de contrato de compra e venda em que a Transcontinental Empreendimentos Imobiliários LTDA figurou como vendedora, sendo instituída hipoteca sobre o bem em seu favor e caucionado seu crédito hipotecário ao Banco Nacional da Habitação, extinto e incorporado pela CEF.
II – Transcontinental que, ao não realizar o repasse dos valores pagos pelos mutuários à instituição financeira, dificultou a liberação do gravame de modo espontâneo por parte da Caixa, deixando, paralelamente, de providenciar tal liberação por conta própria junto ao Registro de Imóveis.
III – Alegação de ausência de interesse de agir afastada e responsabilidade da apelante reconhecida.
IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.