PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005258-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: VALDIRENE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005258-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: VALDIRENE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo não reconheceu a incapacidade total da autora, 46 anos, agente de saúde, portadora de neoplasia maligna.
3. Recorre a Autora. Sustenta que em exame pericial houve reconhecimento de incapacidade total em período pretérito, após a indevida cessação administrativa do benefício pelo INSS. Requer a reforma da sentença.
4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005258-31.2022.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: VALDIRENE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia.
Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia.
6. Colho do laudo que: “2.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Pericianda adentra sala pericial por seus próprios meios, deambulando livremente sem auxílio de dispositivo médico, com marcha sem alterações, colaborativa, pensamentos conexos, memória e inteligência preservadas, higiene e cuidados pessoais preservados, vestimentas adequadas. Queixa incapacitante principal: Alega que foi acometida em dezembro de 2020 com diagnóstico de neoplasia maligna de bexiga com tratamento cirúrgico em fevereiro de 2021, recebendo afastamento por 6 meses, porém havia indicação de afastamento até encerramento da quimioterapia finalizada em abril de 2023.
Expressa que retornou ao trabalho. Atualmente, queixa de sequela como perda urinária, necessitando de uso regular de absorvente e infecção urinária recorrente. (...) 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Quadro clínico estabilizado, sem sinais de doença em atividade com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade. RESPOSTA: Houve incapacidade total e temporária com DID 01/12/2020, DII 03/03/2021 e DCB 19/12/2022.”.
7. Não olvido que que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ensina José Frederico Marques que, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).
8. Ocorre que não há nos autos elementos que infirmem as conclusões do laudo anexado.
9. Assim, comprovado pela análise técnica que a autora teve período de incapacidade que se estendeu por mais de um ano após a cessação administrativa do benefício (ocorrida em 16/09/2021), deve ser observado o disposto na Súmula 72 da TNU, segundo a qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”.
10. Recurso da autora a que se dá provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período entre 17/09/2021 e 19/12/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, observado o disposto no Manual de Cálculos do CJF.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL