PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005259-04.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA DE MENEZES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N, ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N, MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A, RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, por Sandra de Menezes (ID 313854805), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança a título de benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados, sobreveio sentença de procedência, com resolução do mérito, com o seguinte teor: “(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a fim de cessar a cobrança das parcelas do período de 03/11/2008 a 31/08/2017, referente ao benefício sob NB 42/147.921.757-0, devendo a autora ser ressarcida das parcelas descontadas na aposentadoria por idade sob NB 183.499.564-4, observada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, pelo que extingo o processo com a resolução do mérito.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Levando-se em conta o valor da causa, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor supramencionado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: SANDRA DE MENEZES; Cessação da cobrança dos valores recebidos a título de benefício sob NB NB 42/147.921.757-0, devendo a autora ser ressarcida das parcelas descontadas na aposentadoria por idade sob NB 183.499.564-4, observada a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 313857394), sustentando o não cabimento da devolução dos valores já descontados até a declaração judicial de inexigibilidade, vez que, não obstante o reconhecimento da boa-fé objetiva da parte autora, a fim de justificar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 979/STJ), é indevida a restituição dos valores já descontados ou recuperados pela Administração.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar o dever de restituição dos valores já descontados. Com as contrarrazões da parte autora/apelada (ID 313857401), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A controvérsia diz respeito à restituição, pela Autarquia, de valores descontados no benefício de aposentadoria por idade - NB 183.499.564-4.
Com efeito, a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Como se observa, a E. Corte Superior modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), de modo que a tese ali fixada apenas se aplica aos processos distribuídos em primeira instância em data posterior à publicação do Acórdão prolatado no referido precedente, como in casu.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Neste passo, diante do referido julgamento, tem-se as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores ao INSS: a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021 (data da publicação do acordão); d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente o acórdão n. 1153/2017, proferido pela 14ª. Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID313855988 - Pág. 104/111), revela a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.921.757-0, à parte autora, em 03/11/2008, com o cômputo dos períodos a partir de 01/08/1985 a 30/09/2008, como contribuinte individual e o período de 01/03/1981 a 28/04/1995, enquadrado como especial.
Contudo, a parte autora/apelada foi admitida, por concurso, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como Médica da Previdência Social e, após a revisão realizada nos sistemas da Previdência Social e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE foi observada a contagem de tempo de serviço em duplicidade nos dois regimes de previdência social (RGPS e RPPS), com o cálculo das parcelas recebidas indevidamente.
Consta, ainda, que considerando ter atingido a idade de 60 anos, em 16/06/2016, bem como o preenchimento dos demais requisitos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Outrossim, pelo documento “Extrato de Informações do Benefício” (ID 313855985 - Pág. 1), se infere a concessão do benefício de aposentadoria por idade – NB 41/183.499.564-4, a partir de 19/06/2016, com a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/147.921.757-0, e os documentos (ID 313856013 - Pág. 3/12) comprovam o desconto no benefício de aposentadoria por idade.
Neste contexto, o caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo e, considerando o ajuizamento da presente ação, em 17/04/2024, após a data da publicação do acórdão - Tema 979, é devida a repetição dos valores recebidos, salvo a boa-fé do segurado, no caso não afastada e reconhecida pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual, incabível a devolução dos valores recebidos. Vale dizer, não afastada a boa-fé da parte autora/apelada, é indevida a repetição do indébito e, por conseguinte, indevido o desconto, impondo a manutenção da sentença que condenou o INSS ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício de aposentadoria por idade - NB 183.499.564-4.
Isso porque, a restituição/devolução dos valores já descontados pela Autarquia é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto era indevido. Esse é o entendimento há tempos consolidado pelo E. STJ, cuja ementa a seguir transcrevo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.
II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) Neste sentido, também é o julgado desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. - Ante pedido de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cessada administrativamente por suposta fraude de concessão, decidiu-se prescrita a iniciativa de ressarcimento ao INSS, condenando-se a autarquia a restituir o valor indevidamente descontado, àquele título, de benefício do autor.
Insurge-se o INSS contra referida condenação. - Considerando que o débito apurado pelo INSS remonta ao período de 14/12/1995 a 30/04/1998, mas foi cobrado apenas em 2011, a decisão agravada reputou prescrita a cobrança, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. - Antes entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento de Tema 979, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – AgReg no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso). - Assim, na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é repetível; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional do INSS é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação de boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto de do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. - Ao tempo da propositura da ação, o autor estava dispensado de provar boa-fé comportamento.
E não demonstrada má-fé, não responde pela repetição do indébito. Precedentes. - E se não é exigível o ressarcimento visado pela autarquia porque, não bastasse prescrito, conduta temerária do autor não se positivou, os valores descontados de benefício titularizado pelo autor, sem dúvida, devem ser restituídos. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002145-31.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) Em decorrência, não prosperam as alegações do INSS, devendo ser mantida a r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSS, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.