PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005259-07.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Vistos, em decisão. A prova pericial cuja produção é postulada pela embargante deve ser indeferida. Os presentes embargos buscam a desconstituição de crédito derivado de auto de infração, ato administrativo relacionado a suposto desvio de peso de produtos fabricados pela embargante. Para atingir o resultado que almeja (a desconstituição, reitero, do sobredito crédito), diz a embargante, a título preliminar, que o processo administrativo de que deriva o crédito atacado seria nulo, posto que (i) lacônico quanto à origem da amostra usada pelos fiscais da entidade embargada, (ii) lastreado em laudo defeituoso, (iii) inconsistente quanto à pena a que se submeteria a embargante, assim como quanto ao valor da multa que lhe seria imputada.
Diz, na mesma senda (preliminar), que o indigitado ato administrativo careceria de motivação/fundamentação, mormente no que tange à penalidade por ele fixada. A título de mérito (quando menos em sua perspectiva), a embargante diz rígidas suas condutas, inclusive no que tange ao controle interno de sua produção e envasamento. No mais, repete os temas trazidos a título preliminar, vestindo-os de roupagem meritória.
O faz para dizer (i) necessário o refazimento da perícia que lastreou, na origem, a pretensão fazendária, (ii) necessária a redefinição da sanção aplicada, de multa para advertência, (iii) desproporcional e irrazoável a multa imposta em seu desfavor. Pois bem. Instada a falar sobre as provas que pretende ver produzidas, pugna a embargante pela realização de perícia voltada, assim diz expressamente, à "averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO." (cf.
ID 365072176, p. 28). Pelo que se percebe, referida prova relaciona-se a alegação que, em si, não autoriza o resultado postulado pela embargante. Quando afirma, desde sua inicial, a rigidez de suas condutas, inclusive e principalmente quanto ao controle interno de sua produção e envasamento, a embargante traz à tona aspecto que, isoladamente, não induz o resultado que deseja - afinal, não é porque mantem rígidos controles que está imune a desvios e/ou a qualquer infração e consequente autuação.
Com isso, não estou negando, como que em pré-julgamento, quaisquer das teses vertidas com a inicial, senão apenas sinalizando a irrelevância, para os fins a que presente ação se destina, do fato que a embargante quer demonstrar via perícia. Daí o sugerido descabimento da aludida prova, o que, de todo modo, não repugna a possibilidade de se juntar aos autos outro documento "suplementar".
Isso posto, indeferindo a prova pericial requerida pela embargante, dou-lhe quinze dias para promover a juntada de outros documentos. Decorrido o prazo mencionado, abra-se vista em favor da entidade embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, nada mais havendo, promova-se a conclusão para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal