Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO
- Advogado
- MILTON ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005259-09.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUNDIAÍ - ELOY CHAVES objetivando, em síntese, o encaminhamento de recurso especial protocolizado em em 25/06/2020. Foi deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da medida liminar (id. 304615999).
Posteriormente, foi concedida a medida liminar (id. 315542470). Manifestação do Ministério Público Federal (id. 313789297 e 317007827). A autoridade prestou informações afirmando que deu prosseguimento ao recurso administrativo e concluiu as providências que a ela competiam (id. 316396446).
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a encaminhar o recurso administrativo para apreciação do órgão competente. Conforme informado pela impetrada, houve o necessário encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Não há, portanto, nada mais a ser requerido em face da autoridade impetrada, posto que o posterior andamento da demanda foge de suas atribuições funcionais.
Assim, houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o encaminhamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior em que incorria a autoridade impetrada. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAÍ, 20 de maio de 2024.
