AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005259-10.2024.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: MIRIAN GRACIELA MARTINEZ SCAPOLATEMPO, FATIMA ELIZABETH MOREL FERREIRA, FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA JUNIOR, SONIA ELIZABETH MOREL FERREIRA Advogado do(a) REU: CLAYTON AGENOR DOS SANTOS - SP446987 Advogados do(a) REU: DAVID FERREIRA GARCIA - PR107999, MICHELE PAOLA QUERINO - PR87028 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Francisco Vieira de Sousa Junior, Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, como incursos nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Id. 335936486 - Pág. 1/11). Conforme consta da denúncia, em data e local incertos, porém anteriormente a 28 de junho de 2024, Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, possivelmente com auxílio de terceiro(s) não identificado(s), importaram e, até sobredita data, transportaram e trouxeram consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 135 tabletes de Tetrahidrocanabinol - THC (MACONHA), pesando cerca de 80,25 kg, no interior do veículo da marca KIA modelo SPORTAGE placa paraguaia AAPK649.
Afirma a Acusação que Sonia Elizabeth Morel Ferreira dirigiu o veículo do Paraguai até a cidade de São Paulo, onde Francisco Vieira de Sousa Junior lhe aguardava para realizar a transferência da droga do SPORTAGE placa paraguaia AAPK649, para o veículo Discovery Land Rover de placa brasileira FBI1C72. Continua o Ministério Público Federal a descrever os fatos afirmando que em 28 de junho de 2024, por volta das 3h, no interior de estacionamento situado na Avenida Guilherme Cotching, 726, São Paulo/SP, enquanto Francisco Vieira de Sousa Junior realizava o traslado de 80,25 kg maconha (THC), que se encontrava escondida no interior do veículo da marca KIA modelo SPORTAGE placa paraguaia AAPK649, para o veículo Discovery Land Rover de placa brasileira, acompanhado por Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, foram surpreendidos pela Polícia Militar e imediatamente correram, tentando se evadir do local.
Esclarece a inicial acusatória que, com a prisão em flagrante dos Denunciados, a materialidade delitiva teria restado demonstrada pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 2851/2024 e pelo Laudo Definitivo n.º 2892/2024 - SETEC/SR/PF/SP, que identificou que a remessa continha 80,25 Kg de THC (maconha), sendo que, com relação à autoria, também teria restado demonstrada pelos depoimentos dos policiais no auto de prisão em flagrante.
Conclui a Acusação pela transnacionalidade do delito, haja vista (a) a alta quantia em espécie em guarani (moeda paraguaia) apreendidas; (b) as anotações manuscritas em espanhol contendo orientações para localização dos tabletes de maconha no interior do veículo SPORTAGE placa paraguaia AAPK649; (c) o fato de os celulares apreendidos, possuírem cartões SIM vinculados às operadoras "Claro PY" (Claro Paraguay) e "TIGO PY" (Tigo Paraguay), bem como os números com código +595 é atribuído ao Paraguai; (d) o veículo KIA SPORTAGE possuir placa paraguaia AAPK649; (e) a Carteira de Habilitação paraguaia em nome de Sonia Elizabeth Morel Ferreira; (f) a Carteira de Identidade paraguaia em nome de Mirian Graciela Martinez Scapolatempo; (g) a Carteira de Habilitação e Carteira de Identidade paraguaias em nome de Fatima Elizabeth Morel Ferreira; e (h) o documento paraguaio do veículo SPORTAGE, placa AAPK649.
Requer, ao final, o recebimento da denúncia, com o regular processamento da ação com a condenação dos Denunciados às penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006. Em decisão de 30 de agosto de 2024 (Id. 336960183 - Pág. 1/2), foi determinada a notificação dos Réus, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, sendo a Denúncia recebida em 26 de setembro de 2024 (Id. 340006539 - Pág. 1/4), determinando-se o prosseguimento da ação com a citação dos Réus.
A Defesa de Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo apresentou resposta à acusação quando, em relação ao mérito da ação, reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual, momento em que o processo estará apto para a elaboração/formação das demais teses processuais, arrolando as mesmas testemunhas indicadas na inicial acusatória (Id. 342386326 - Pág. 1/2).
Em resposta à inicial, a Defesa de Francisco Vieira de Sousa Junior, reservou-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais, protestando por provar os argumentos de sua defesa por todos os meios de prova em direito admitidos (Id. 343522891 - Pág. 1). O recebimento da Denúncia foi confirmado em 28 de outubro de 2024, determinando-se o prosseguimento do feito (Id. 343756927 - Pág. 1/3).
Em 11 de dezembro de 2024 foi realizada audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos Réus (Id. 348848620 - Pág. 1), ocasição em que, nada tendo sido requerido nos termos do artigo 402 do Código de processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, onde, reafirmando a comprovação da materialidade e autoria do delito, reforçado pelos interrogatórios realizados em Juízo, requereu, ao fim, a condenação de todos os Réus pela prática do crime previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Naquela mesma oportunidade, a Defesa de Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo também se manifestou em alegações finais, quando postulou o reconhecimento de todas as atenuantes e minorantes aplicáveis ao caso, especialmente em decorrência da confissão de todas elas. A Defesa de Francisco Vieira Sousa Junior apresentou suas alegações finais por meio de memoriais, quando postulou sua absolvição, sob o argumento de não existirem provas nos autos que o réu tivesse conhecimento que a mercadoria que estava armazenadas nos sacos era ilícita, afirmando que as provas produzidas durante o processo não permitiriam a condenação (Id. 348910723 - Pág. 1/10).
Continua a defesa argumentando que, mesmo existindo o flagrante e a materialidade delitiva, não restaria comprovada a autoria por parte de Francisco Vieira Sousa Junior, afirmando não existir nos autos provas concretas e irrefutáveis que vinculem o Réu à prática do delito descrito na denúncia, baseando-se as acusações em meras conjecturas e suposições, desprovidas de respaldo fático ou probatório, sendo que a ausência de elementos de prova robustos e consistentes torna inviável a sustentação de uma condenação, uma vez que não se pode presumir a culpa do Réu baseado em meras suspeitas ou presunções infundadas, devendo, assim, o acusado ser absolvido.
Por fim, a Defesa de Francisco Vieira Sousa Junior sustentou não se aplicar ao caso as causas de aumento de pena e majorantes enumeradas pelo Ministério Público Federal, com a necessária fixação da pena em seu mínimo legal e, pelo fato de encontrar-se preso desde 28 de junho de 2024, que lhe seja concedido o regime inicial de cumprimento de eventual pena restritiva de liberdade em regime semiaberto, com a necessária revogação da prisão preventiva anteriormente imposta.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída aos Réus a conduta consiste na prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da regra do artigo 40, I, da mesma legislação, em razão da transnacionalidade do delito. Em face da descrição apresentada na peça inicial pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade do delito ali indicado. 2.1.
Da materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispondo sobre os crimes relacionados à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece expressamente: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. O texto legal, transcrito acima, apresenta o crime descrito na inicial como de ação múltipla, uma vez que contém várias possibilidades ou modalidades de conduta, apresentando vários verbos em sua tipificação, sendo que a concretização de qualquer uma delas implica a caracterização da prática delituosa.
A materialidade da infração penal descrita na Denúncia encontra-se demonstrada no auto de prisão em flagrante, especialmente pelos termos de apreensões e laudo de perícia criminal federal de química forense (Id. 330254182 - Pág. 79/82), que em resposta aos quesitos apresentados apresentou as seguintes respostas: “...
IV - RESPOSTASAOSQUESITOS Ao quesito
1 - A descrição do material recebido para exames encontra-se apresentada na seção
1 - MATERIAL. Os testes químicos preliminares foram efetuados utilizando-se o Teste Duquenois-Levine OU Fast Blue, resultando positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na maconha e seus derivados. Ao quesito
2 - O peso total do material apresentado a exame é de aproximadamente 80,25 kg (oitenta quilogramas e duzentos e cinquenta gramas). Aos quesitos 3 e
4 - Sim, o princípio ativo Tetrahidrocanabino(l THC), encontrado na maconha e seus derivados, e que encontra-se inserido na LISTA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS (Lista F2), de USO PROSCRITO NO BRASIL, consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, ambas constantes da Resolução-RDC nº 277, de 16.04.19, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12.05.98, republicada no DOU em 01.02.99 ...” Tal conclusão técnica veio a ser confirmada em novo exame, que resultou no laudo de perícia criminal federal - química forense (Id. 333533155 - Pág. 23/26), na qual restou apurado que os testes descritos na seção III, efetuados no material vegetal suspeito, resultaram positivos para a substância TETRAIDROCANABINOL (THC), que é uma substância encontrada na espécie Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA.
Além do mais, não se pode deixar de considerar, para verificação da materialidade delitiva, as informações apresentadas pelas Rés Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, as quais confessaram e confirmaram que saíram de Ciudad del Este, localizada no Paraguai, quando foram contratadas para trazer o veículo com a substância apreendida oculta em seu interior. 2.2.
Da autoria. Constatada a materialidade do crime indicado acima, necessário se faz a análise da efetiva comprovação de sua autoria, haja vista as condutas criminosas imputadas na denúncia a Francisco Vieira Sousa Junior, Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo. 2.2.1. Francisco Vieira Sousa Junior. Realizada a prisão em flagrante do Réu, juntamente com as demais denunciadas, não há qualquer negativa, por parte de sua Defesa, de que efetivamente se encontrava no local, bem como que já aguardava a chegada de um veículo proveniente do País vizinho, Paraguai, com mercadorias que deveriam ser transferidas do veículo vindo do exterior para outro que ele havia conduzido até o estacionamento em que ocorreu a prisão.
O Réu, porém, em seu interrogatório, assim como na tese construída pela Defesa, não teria conhecimento de qual espécie de mercadoria estaria sendo trazida do Paraguai e que apenas recebeu a incumbência de terceira pessoa, proprietária do veículo Land Rover Discovery 4 de placas FBI1C72 e de comércio estabelecido nesta Capital, para encontrar com as pessoas que vinham do Paraguai para receber tal mercadoria.
Os argumentos trazidos pelo Réu em seu interrogatório não se sustentam diante da prova fática apresentada aos autos, especialmente quando afirma que a mercadoria estaria no porta-malas do veículo Kia Sportage com placas do Paraguai AAPK649, contrariando tanto o fato de que parte da substância encontrava-se escondida no interior da porta de tal veículo, quanto a afirmação das demais Rés, que confirmaram que a droga estava ocultada no veículo e não simplesmente disposta em sacos no porta-malas.
Não se trata, como afirma a Defesa do Réu, de acusação que estaria baseada em meras conjecturas e suposições, desprovidas de respaldo fático ou probatório, mas sim de efetiva demonstração de envolvimento do Réu na recepção das drogas importadas, evidenciada por situações que se identificam abaixo. Primeiro, ainda que Francisco Vieira Sousa Junior, efetivamente trabalhe como vendedor e transportador na região do Brás, 25 de março e Santa Efigênia nesta Capital, e que venha a ser proprietário de um espaço que vende sandálias e tênis, onde trabalharia das 4h às 10h da manhã, dedicando-se, em seguida, à atividade de transportador de mercadorias até as 17h, recebendo mercadorias vinda de fora para entregar nas lojas e destas para os ônibus de viagem, o que não se comprovou nos autos, a não ser pelas exclusivas afirmações do próprio Réu, não se presta a justificar sua alegada inocência.
Em segundo lugar, não houve qualquer esclarecimento que justificasse a operação de recebimento da mercadoria com sua transferência, para outro veículo, durante a madrugada, uma vez que por estar chegando de uma viagem tão longa era certo que as transportadoras da droga trazida para São Paulo, certamente não retornariam de imediato para seu País, o que já demonstra total consciência de que o material transportado estaria revestido de clara ilicitude, pois caso contrário isso seria feito tranquilamente sob a luz do dia e no próprio estabelecimento daquela terceira pessoa não identificada pelo Réu.
Da mesma forma, em terceira conclusão, como bem esclarecido pelas demais Rés, o que revela extrema obviedade, pois ainda que elas não tivessem confessado que traziam drogas ocultas em partes do veículo, seria inadmissível imaginar que o transporte de mais de oitenta quilos de maconha ocorreria em sacos no porta-malas do veículo, durante uma viagem de mais de mil quilômetros, passando pela barreira aduaneira existente na divisa entre os Países, assim como pela possibilidade de abordagem durante todo o trajeto em estradas brasileiras.
Tal situação demonstra completamente descabida a justificativa do Réu de que simplesmente pegou os sacos no porta-malas de um veículo para colocá-los em outro, sem que antes tivesse que retirar peças de revestimento das portas do veículo transportador para localização da substância apreendida. Resta, assim, plenamente comprovada a participação de Francisco Vieira Sousa Junior na prática delituosa descrita na inicial, tratando de pessoa responsável pelo recebimento da droga importada do Paraguai, uma vez que suas meras alegações infundadas, fruto de mera negação genérica do fato, não afasta a demonstração de sua participação. 2.2.2.
Fatima Elizabeth Morel Ferreira. Na qualidade de filha da RÉ Sonia Elizabeth Morel Ferreira, em seu interrogatório confirmou a prática delituosa, afirmando claramente que sabia o que transportavam e que apenas se dispôs a participar da viagem por se preocupar com sua mãe que, em razão de problemas de saúde, poderia precisar de auxílio. Fatima Elizabeth Morel Ferreira, mesmo confirmando a prática delituosa, afirmou que não receberia nada em troca, além daquilo que já havia sido acordado com sua mãe.
Somado às provas materiais apresentadas aos autos, a confissão da RÉ demonstra sua efetiva participação na prática delituosa descrita na inicial. 2.2.3. Sonia Elizabeth Morel Ferreira. Confirmou a RÉ, durante seu interrogatório, que foi contratada por pessoa desconhecida, com a qual conversava apenas por mensagens em seu telefone, para transportar a droga apreendida até esta cidade de São Paulo, afirmando, assim, que receberia o valor de seis mil reais a serem divididos com a outra RÉ, Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, esclarecendo, ainda, que tal valor lhe seria pago pelo Réu Francisco Vieira Sousa Junior.
Esclareceu a RÉ que receberam o veículo, já com a droga oculta, em um hotel localizado na Ciudad del Este no Paraguai, com o compromisso de trazê-la até São Paulo/SP, quando deveriam encontrar com a pessoa que lhes seria indicada, sendo direcionadas ao estacionamento em que houve a prisão. Somado às provas materiais apresentadas aos autos, a confissão da RÉ demonstra sua efetiva participação na prática delituosa descrita na inicial. 2.2.4.
Mirian Graciela Martinez Scapolatempo. Da mesma forma que a RÉ Sonia Elizabeth Morel Ferreira, durante seu interrogatório, confirmou terem sido contratadas para transportar a droga apreendida até esta cidade de São Paulo, quando receberia parte do valor combinado com a outra RÉ. Confirmou, também, que após receberem o veículo na Ciudad del Este no Paraguai, no qual não era possível avistar a substância transportada, haja vista que se encontrava toda oculta em partes daquele veículo, recebiam orientações por mensagens de celular para encontrar o Réu Francisco Vieira Sousa Junior, que realizaria o pagamento pelo transporte.
Somado às provas materiais apresentadas aos autos, a confissão da RÉ demonstra sua efetiva participação na prática delituosa descrita na inicial.
3.
DECISÃO. Diante de todo o exposto, especialmente pelas provas produzidas nos autos, é de se acolher a denúncia em face de Francisco Vieira de Sousa Junior, Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Réu FRANCISCO VIEIRA SOUSA JUNIOR. 4.1.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal. b) Antecedentes Circunstância judicial desfavorável, uma vez que, conforme consta dos registros em nome do Réu, houve condenação prévia com trânsito em julgado pela prática do crime de descaminho, conforme processo nº 5015406-79.2014.4.04.7002, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, com extinção da punibilidade em 22 de abril de 2019, não podendo assim ser considerado para fins de reincidência, nos termos do inciso I do artigo 64 do Código Penal. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como o Réu é visto e considerado em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta do Réu perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a importação de drogas encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pelo Réu não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, pois, ainda que notórias as consequências danosas à saúde pelo uso de drogas, não houve tal discussão nos autos. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, pois não há no presente caso a indicação de vítima específica além do próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, bem como a consideração da natureza e, especialmente, da quantidade da substância, interpretadas com a personalidade e a conduta social do Réu, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, 1/6 acima de seu mínimo legal, haja vista a condição desfavorável de seus antecedentes, restando equivalente a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Prevista a pena de multa a ser fixada entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica da RÉ para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
Tomando-se a situação do Réu, em que não há informações a respeito de sua renda mensal além do que declarou em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade acima de seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que deverão ser atualizados desde a época dos fatos. 4.1.2.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação ao Réu qualquer espécie de circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.1.3. Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, as penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços, quando, além de outras hipóteses, a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (inciso I).
Diante da comprovação nos autos de que a droga é oriunda do Paraguai, restando demonstrado, seja pela nacionalidade das Rés que a trouxeram até o local da apreensão, bem como pela origem do veículo utilizado por elas, resta evidenciada a transnacionalidade do delito, de forma a incidir majorante na fixação da pena no caso em questão, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/6, consideradas as condições pessoais do Réu.
Resta afastada, em relação ao Réu, a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a condição desfavorável em relação aos seus antecedentes. Incidindo, assim, a majorante de 1/6, do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, consistindo cada um deles em um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, a serem atualizados desde a época dos fatos (junho de 2024). 4.1.4.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ainda que descontado o período de prisão preventiva, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do Código Penal, não se aplicando ao caso a substituição de pena prevista no artigo 44 do Código Penal. 4.2.
RÉ FATIMA ELIZABETH MOREL FERREIRA. 4.2.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, não existindo qualquer registro de informação criminal a respeito da RÉ. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como a RÉ é vista e considerada em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da RÉ perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a remessa de drogas encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pela RÉ não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, pois, ainda que notórias as consequências danosas à saúde pelo uso de drogas, não houve tal discussão nos autos. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, pois não há no presente caso a indicação de vítima específica além do próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, bem como a consideração da natureza e, especialmente, da quantidade da substância, interpretadas com a personalidade e a conduta social da RÉ, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu mínimo legal, equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica da RÉ para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
Tomando-se a situação da RÉ, em que não há informações a respeito de sua renda mensal além do que declarou em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, que deverão ser atualizados desde a época dos fatos. 4.2.2.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação à RÉ qualquer espécie de circunstância agravante, sendo que, em relação à atenuante, consistente na confissão, diante do disposto na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ela conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.2.3.
Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, as penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços, quando, além de outras hipóteses, a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (inciso I). Diante da comprovação nos autos de que a droga é oriunda do Paraguai, restando demonstrado, seja pela nacionalidade da RÉ e as demais que com ela a trouxeram até o local da apreensão, bem como pela origem do veículo utilizado por elas, resta evidenciada a transnacionalidade do delito, de forma a incidir majorante na fixação da pena no caso em questão, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/6, consideradas as condições pessoais do Réu.
Incide no presente caso, também, a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, em especial pela falta de comprovação de que integraria qualquer espécie de organização criminosa, necessária se faz a aplicação da diminuição da reprimenda em 2/3.
Incidindo, assim, tanto a majorante de 1/6, do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, quanto a minorante de 2/3, prevista no § 4º do artigo 33 da mesma legislação, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, consistindo cada um deles em um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, a serem atualizados desde a época dos fatos (junho de 2024). 4.2.4.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.2.5. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à RÉ, em que pese enquadrar-se na viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, especialmente pela quanto restou decidido no Tema 626 julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte Tese: É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006.
Em que pese tratar-se de pena privativa de liberdade que, além de não superar quatro anos, não ter o delito sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, assim como não ser a RÉ reincidente em crime doloso, inviável se torna a substituição, especialmente pelo fato de ser estrangeira e sem domicílio fixado no Brasil, o que impede o exercício de controle e fiscalização de cumprimento de medidas substitutivas.
Da mesma forma, não se aplica ao caso a possibilidade de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 e seguintes do Código Penal, também pela impossibilidade de controle e fiscalização do cumprimento das condições que seriam impostas. 4.3. RÉ SONIA ELIZABETH MOREL FERREIRA. 4.3.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, não existindo qualquer registro de informação criminal a respeito da RÉ. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como a RÉ é vista e considerada em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da RÉ perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a remessa de drogas encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pela RÉ não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, pois, ainda que notórias as consequências danosas à saúde pelo uso de drogas, não houve tal discussão nos autos. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, pois não há no presente caso a indicação de vítima específica além do próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, bem como a consideração da natureza e, especialmente, da quantidade da substância, interpretadas com a personalidade e a conduta social da RÉ, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu mínimo legal, equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica da RÉ para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
Tomando-se a situação da RÉ, em que não há informações a respeito de sua renda mensal além do que declarou em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, que deverão ser atualizados desde a época dos fatos. 4.3.2.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação à RÉ qualquer espécie de circunstância agravante, sendo que, em relação à atenuante, consistente na confissão, diante do disposto na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ela conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.3.3.
Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, as penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços, quando, além de outras hipóteses, a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (inciso I). Diante da comprovação nos autos de que a droga é oriunda do Paraguai, restando demonstrado, seja pela nacionalidade da RÉ e as demais que com ela a trouxeram até o local da apreensão, bem como pela origem do veículo utilizado por elas, resta evidenciada a transnacionalidade do delito, de forma a incidir majorante na fixação da pena no caso em questão, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/6, consideradas as condições pessoais do Réu.
Incide no presente caso, também, a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, em especial pela falta de comprovação de que integraria qualquer espécie de organização criminosa, necessária se faz a aplicação da diminuição da reprimenda em 2/3.
Incidindo, assim, tanto a majorante de 1/6, do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, quanto a minorante de 2/3, prevista no § 4º do artigo 33 da mesma legislação, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, consistindo cada um deles em um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, a serem atualizados desde a época dos fatos (junho de 2024). 4.3.4.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.3.5. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à RÉ, em que pese enquadrar-se na viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, especialmente pela quanto restou decidido no Tema 626 julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte Tese: É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006.
Em que pese tratar-se de pena privativa de liberdade que, além de não superar quatro anos, não ter o delito sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, assim como não ser a RÉ reincidente em crime doloso, inviável se torna a substituição, especialmente pelo fato de ser estrangeira e sem domicílio fixado no Brasil, o que impede o exercício de controle e fiscalização de cumprimento de medidas substitutivas.
Da mesma forma, não se aplica ao caso a possibilidade de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 e seguintes do Código Penal, também pela impossibilidade de controle e fiscalização do cumprimento das condições que seriam impostas. 4.4. RÉ MIRIAN GRACIELA MARTINEZ SCAPOLATEMPO. 4.4.1. Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade Circunstância judicial neutra, uma vez que o grau de reprovabilidade à conduta do agente já se encontra na previsão da pena em abstrato para o tipo penal. b) Antecedentes Circunstância judicial neutra, não existindo qualquer registro de informação criminal a respeito da RÉ. c) Conduta social Circunstância judicial neutra, uma vez que não foi trazida qualquer informação a respeito de como a RÉ é vista e considerada em seu meio social. d) Personalidade Circunstância judicial neutra, não existindo informações a respeito da conduta da RÉ perante a sociedade em que vive. e) Motivos Circunstância judicial neutra, pois a remessa de drogas encontra-se como elementar da própria infração penal. f) Circunstâncias do crime Circunstância judicial neutra, uma vez que a conduta perpetrada pela RÉ não ultrapassa os limites básicos para configuração do delito, de forma a não constar das provas dos autos qualquer atuação mais complexa que mereceria maior grau de reprovabilidade, além daquele já previsto na pena estabelecida pela lei. g) Consequências do crime Circunstância judicial neutra, pois, ainda que notórias as consequências danosas à saúde pelo uso de drogas, não houve tal discussão nos autos. h) Comportamento da vítima Circunstância judicial neutra, pois não há no presente caso a indicação de vítima específica além do próprio Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Tendo em vista os parâmetros adotados acima, bem como a consideração da natureza e, especialmente, da quantidade da substância, interpretadas com a personalidade e a conduta social da RÉ, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base para o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu mínimo legal, equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão. Prevista a pena de multa a ser fixada entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, torna-se inicialmente necessária a identificação da condição econômica da RÉ para individualização da penalidade pecuniária, com fixação do valor de cada dia-multa no montante variável entre um trigésimo do salário-mínimo e cinco vezes esse mesmo valor, vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/2006.
Tomando-se a situação da RÉ, em que não há informações a respeito de sua renda mensal além do que declarou em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, equivalente a um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, quando se deram os fatos. Fixada a pena base privativa de liberdade em seu mínimo legal, por equivalência resta fixada a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, que deverão ser atualizados desde a época dos fatos. 4.4.2.
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há em relação à RÉ qualquer espécie de circunstância agravante, sendo que, em relação à atenuante, consistente na confissão, diante do disposto na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ela conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo a pena provisória equivalente ao que fora estabelecido como pena base, tanto no que se refere à privação de liberdade, quanto o pagamento de multa. 4.4.3.
Causas de Aumento e de Diminuição Conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, as penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços, quando, além de outras hipóteses, a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (inciso I). Diante da comprovação nos autos de que a droga é oriunda do Paraguai, restando demonstrado, seja pela nacionalidade da RÉ e as demais que com ela a trouxeram até o local da apreensão, bem como pela origem do veículo utilizado por elas, resta evidenciada a transnacionalidade do delito, de forma a incidir majorante na fixação da pena no caso em questão, devendo, assim, a pena provisória ser majorada em 1/6, consideradas as condições pessoais do Réu.
Incide no presente caso, também, a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, em especial pela falta de comprovação de que integraria qualquer espécie de organização criminosa, necessária se faz a aplicação da diminuição da reprimenda em 2/3.
Incidindo, assim, tanto a majorante de 1/6, do inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, quanto a minorante de 2/3, prevista no § 4º do artigo 33 da mesma legislação, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Sob o mesmo fundamento, resta a pena pecuniária fixada em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, consistindo cada um deles em um trigésimo do salário-mínimo estabelecido para junho de 2024, a serem atualizados desde a época dos fatos (junho de 2024). 4.4.4.
Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, deverá ele iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos da alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 4.4.5. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à RÉ, em que pese enquadrar-se na viabilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, especialmente pela quanto restou decidido no Tema 626 julgado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte Tese: É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006.
Em que pese tratar-se de pena privativa de liberdade que, além de não superar quatro anos, não ter o delito sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, assim como não ser a RÉ reincidente em crime doloso, inviável se torna a substituição, especialmente pelo fato de ser estrangeira e sem domicílio fixado no Brasil, o que impede o exercício de controle e fiscalização de cumprimento de medidas substitutivas.
Da mesma forma, não se aplica ao caso a possibilidade de suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 e seguintes do Código Penal, também pela impossibilidade de controle e fiscalização do cumprimento das condições que seriam impostas.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1. Decretação da perda de bens e valores. Em relação aos veículos apreendidos no ato da prisão em flagrante dos Réus, não resta dúvida de que ambos foram utilizados para a consecução da prática delituosa de tráfico transnacional de drogas, seja pelo transporte realizado desde o Paraguai, como pela utilização no recebimento da substância em seu destino nesta Capital de São Paulo.
De tal maneira, nos termos do artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda em favor da União dos veículos KIA modelo SPORTAGE placa paraguaia AAPK649 e Discovery Land Rover de placa brasileira FBI1C72, procedendo-se a respectiva destinação em autos apartados já instaurados neste Juízo. Da mesma forma, decreto a perda, em favor da União, dos valores descritos no no Termo de Apreensão nº 2625066/2024 (Id. 330254182 - Pág. 20/21), como moeda brasileira, equivalente a R$ 5.870,00 (cinco mil, oitocentos e setenta reais), uma vez que, de acordo com as declarações das Rés Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, tal valor equivaleria ao montante que lhes seria pago pelo transporte da droga. 5.2.
Restituição de bens e valores. Os aparelhos celulares apreendidos em poder dos Réus e descritos no Termo de Apreensão nº 2625066/2024 (Id. 330254182 - Pág. 20/21), desde que encerrada eventual extração de dados, devidamente autorizada, deverão ser restituídos aos respectivos proprietários, uma vez que não há qualquer prova de que se trate de produto da prática delituosa. Também deverão ser restituídos às Rés, Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, as 45 (quarenta e cinco) cédulas de Guarani Paraguaio, equivalente ao montante de 1.911.000 (um milhão e novecentos e onze mil) em moeda Guarani Paraguaio, descritas no mesmo Termo de Apreensão nº 2625066/2024 (Id. 330254182 - Pág. 20/21), haja vista que o valor a ser pago pelo trabalho de transporte da droga seria em moeda brasileira, não havendo provas de que os valores em moeda estrangeira decorram da prática delituosa.
6.
DISPOSITIVO.
Posto isso, dou provimento à presente ação penal para condenar, pela prática do crime previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 os Réus:
1) Francisco Vieira De Sousa Junior (brasileiro, solteiro, vendedor, filho de Ana Lúcia de Sousa e de Francisco Vieira de Sousa, nascido aos 12/01/1994, natural de Souza/PB, portador da cédula de identidade RG 53.433.437-4 e CPF 433.***.***-75) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo iniciar o cumprimento em regime semiaberto.
2) Fatima Elizabeth Morel Ferreira (paraguaia, solteira, manicure, filha de Sonia Elizabeth Morel Ferreira, nascida aos 19/06/2003, natural de Assuncion no Paraguai, portadora da identidade paraguaia de nº 6687066), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo iniciar o cumprimento em regime aberto.
3) Sonia Elizabeth Morel Ferreira (paraguaia, solteira, comerciante, filha de Juana Ferreira Portilllo e de Izidro Morel Lopez, nascida aos 14/11/1980, natural de Assuncion no Paraguai, portadora da identidade paraguaia de nº 2939643), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo iniciar o cumprimento em regime aberto.
4) Mirian Graciela Martinez Scapolatempo (paraguaia, solteira, ajudante de cozinha, filha de Mirta Scapolatempo e de Aurélio Davalos Martinez, nascida aos 01/04/1995, natural de Fernando de la Moura - Assuncion no Paraguai, portadora da identidade paraguaia de nº 6009372), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo iniciar o cumprimento em regime aberto.
Decreto, ainda, a perda da propriedade em favor da União, nos termos do artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, a perda em favor da União dos veículos KIA modelo SPORTAGE placa paraguaia AAPK649 e Discovery Land Rover de placa brasileira FBI1C72, assim como do montante apreendido em moeda brasileira (R$ 5.870,00), conforme fundamentado acima. Conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006, especialmente em relação às Rés Fatima Elizabeth Morel Ferreira, Sonia Elizabeth Morel Ferreira e Mirian Graciela Martinez Scapolatempo, condenadas à pena privativa de liberdade com início em regime aberto, haja vista a primariedade os bons antecedentes, reconhecidos na fixação da pena, poderão elas recorrer em liberdade.
Da mesma forma, em que pese a consideração desfavorável da condição judicial de seus antecedentes, o Réu Francisco Vieira De Sousa Junior, não sendo reincidente e tendo sua pena fixada para regime inicial semiaberto, também poderá recorrer em liberdade. Expeçam-se os alvarás de soltura em nome dos Réus. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI.
Transitada em julgado a condenação, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE. Concedo a gratuidade de justiça, conforme requerido pela Defesa da RÉ. P.R.I.C.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal