PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-13.2025.4.03.6104 AUTOR: RIZALVA MARIA SOUZA DA SILVA CURADOR: SUELY CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO - SP432547 CURADOR do(a) AUTOR: SUELY CARVALHO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005259-13.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: RIZALVA MARIA SOUZA DA SILVA CURADOR: SUELY CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO - SP432547, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Da prova documental: Sobre os documentos “já acostados aos autos” (id 556625812, pg. 01), nada a decidir. Se os documentos já estão nos autos, não há providência a ser deferida por este Juízo. A respeito de documentos “Novos documentos”, igualmente, nada a decidir. A disciplina sobre a utilização de documentos supervenientes é prevista expressamente em lei e não depende de intervenção ou deferimento judicial.
Das perícias médica e social: Trata-se de ação na qual se discute o direito ao benefício assistencial, em favor da parte autora, alegadamente incapaz para promover a própria subsistência e para os atos da vida civil. Defiro a realização da perícia técnica requerida, na especialidade de psiquiatria. Defiro, também, a perícia sócio-econômica. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecerem quesitos e indicação de assistente técnico.
Destaco que já foram apresentados quesitos pelo INSS, no corpo da contestação. Após, promova a CPE a designação de data para realização do trabalho técnico e, em seguida, dê-se ciência da data aos peritos e às partes. Fixo o prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Em caso de necessidade de expedição de ofício para obtenção de prontuários, fica a CPE autorizada a expedir o(s) ofício(s) solicitado, independentemente de nova decisão.
Ficam os(as) peritos(as) cientes que seus honorários serão pagos pelo valor máximo da tabela da AJG. Das provas orais: A respeito do pedido de prova oral, defiro-o em parte. Não há se falar em depoimento pessoal da curadora da demandante, pois ela não é parte. Igualmente, a curadora não pode ser ouvida como testemunha, em razão da relação de parentesco (filha da autora). Defiro, entretanto, sua oitiva na condição de informante do Juízo.
Em relação ao pedido de oitiva de terceiros, defiro o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas, sob pena de preclusão. Designo audiência para o dia 02/07/2026, às 14h00m, a ser realizada nas dependências deste Juízo Federal. Fica facultada a participação pela via telepresencial. Nesse caso, o acesso deve ser realizado pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/263284595694780?p=vlKTuVwqkgeMu4GNiW A intimação das testemunhas é de responsabilidade da patrona da demandante, a teor do artigo 455, caput, do CPC.
Inclua-se o processo na pauta do PJE. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto