Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BIANCA GOMES RAMOS
- Advogado
- RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005259-19.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BIANCA GOMES RAMOS, BIANCA GOMES RAMOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503
DESPACHO
A parte executada requereu, no ID 596835475, o desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud, sob o fundamento de que são provenientes do recebimento de seguro-desemprego. Por meio do despacho do ID 597252633, foi determinada a complementação da prova, especialmente com documentos que demonstrassem a concessão do benefício e o respectivo histórico de pagamentos. Em cumprimento à determinação, a executada juntou, nos IDs 598400785, 598402461 e 598402462, o requerimento do seguro-desemprego, a carteira de trabalho e os dados detalhados do benefício.
A documentação apresentada, examinada em conjunto com os extratos bancários anteriormente juntados, demonstra que a executada recebeu da Caixa Econômica Federal parcelas de R$ 1.621,00 em 22/06/2026 e 21/07/2026. Os bloqueios realizados na conta mantida no Nubank ocorreram imediatamente após esses créditos, nos valores de R$ 1.596,33 e R$ 1.621,00, o que evidencia a vinculação temporal e quantitativa entre as parcelas do seguro-desemprego e a quantia constrita.
O seguro-desemprego destina-se à subsistência do trabalhador durante o período de desemprego involuntário e possui natureza alimentar, enquadrando-se na proteção prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O simples depósito do benefício em conta-corrente não lhe retira a impenhorabilidade quando, como ocorre no caso, permanece possível identificar sua origem. Quanto aos valores residuais bloqueados nas instituições Santander e Mercado Pago, que totalizam R$ 234,17, embora não haja a mesma rastreabilidade documental, trata-se de quantia ínfima, mantida em contas de pessoa natural, e o total constrito é muito inferior a quarenta salários mínimos.
