PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-23.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ALBERTO ROITMAN Advogado do(a) AUTOR: MOYSES KAI FONG YANG - SP383362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. ALBERTO ROITMAN ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria, sob o argumento de que o cálculo está incorreto, uma vez que não foram somados os salários de contribuição das atividades concomitantes. O INSS apresentou contestação em Id 336065611, alegando, em preliminar, a incompetência em razão do limite de alçada.
No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos.
Trata-se de controvérsia acerca do cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão do exercício de atividades concomitantes. O art. 32 da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, estabelecia: “Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” Em outras palavras, o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) prescrevia que o salário-de-benefício do segurado que contribuísse em razão de atividades concomitantes deveria ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Caso não fossem satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício deveria corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispunha o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
No entanto, com o advento da Lei 9.876/99 houve a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º) e a modificação do artigo 29 da LB (art. 2º), determinando-se que o salário-de-benefício fosse calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Por outra via, a Medida Provisória 83/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei n. 10.666, de 08.05.2003 (artigos 9º e 15).
Desse modo, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo, que passaram a poder contribuir para a previdência com base em qualquer valor. E mais: foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Pois bem, tais alterações legislativas fizeram com que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a partir do julgamento do PEDILEF 50077235420114047112, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 09/10/2015, adotasse o entendimento de que o art. 32 da Lei 8.213/91 havia sido derrogado e que, “assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo passaram a poder recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou em 05/03/2018, por meio de Representativo de Controvérsia (Rel. do voto vencedor Juíza Federal Luisa Hickel Gamba) o referido entendimento por ela uniformizado anteriormente (PEDILEF 50077235420114047112, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 09/10/2015; PEDILEF 50045176220164047207, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Sessão de 25/10/2017), acrescentando que, desde que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício fosse em data posterior a 01/04/2003, poder-se-ia somar os salários-de-contribuição, inclusive, anteriores a 04/2003. Eis a redação da tese firmada no PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, julgado sob o regime dos Recursos Representativos de Controvérsia – Tema 167 (acórdão publicado em 05/03/2018, transitado em julgado em 11/04/2018): “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
O Superior Tribunal de Justiça, com relação à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.070: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Assim, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto. No caso concreto, considerando as atividades concomitantes (CNIS - 335144853) e aplicando-se o entendimento acima, a renda mensal inicial deve ser revista. Em relação ao pedido de parte autora de computar também o período de 01/02/1984 a 31/12/1984, o INSS, em contestação, reconheceu o pedido, tendo em vista constar da Microficha de fls. 23 do id 335143890, e que consequentemente alterará o tempo de contribuição total, implicando em uma RMI maior.
Com isso, merece prosperar o pedido da parte autora também quanto a este pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, de modo que a RMI seja revista, considerando a soma dos recolhimentos em atividades concomitantes registrados nas competências de 04/2003 a dezembro/2010, além dos reais salários de contribuição e o período reconhecido pelo INSS de 01/02/1984 a 31/12/1984, alterando a renda mensal inicial e a renda mensal atual. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, já descontados os valores recebidos pela parte autora, no prazo de quarenta e cinco dias após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Osasco/SP, data e assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta