Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO NOGUEIRA DIAS
- Advogados
- JOSUE LOPES (OAB 465991/SP), DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005259-23.2025.4.03.6327 AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DUCINEIA MARIA DE LIMA KOVACIC - SP318571 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSUE LOPES - SP465991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, sob o rito do juizado especial. Da incompetência do juízo. Conforme se extrai dos autos e comprovante de endereço que instrui o feito (ID 447620636, fl. 18), constata-se que a parte autora reside no município de Santo André, não alcançado pela competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Isso porque, conforme o Provimento CJF3R nº 404, de 22-01-2014, e o Provimento CJF3R nº 43, de 16/04/2021, que implantaram, respectivamente, a 1ª e 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária, dispõem que estes órgãos têm jurisdição sobre os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema.
Assim, concluo pela incompetência territorial deste Juízo que, no caso, mostra-se absoluta, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que fixa a competência absoluta das Vara do Juizado Especial se aplica àqueles que tiverem domicílio "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial". Nesse sentido, o Enunciado n. 24 do Fonajef -- Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ainda, vale ressaltar o Enunciado n. 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do , da e do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
