PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5005259-25.2025.4.03.6100 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ANTONIO CARAM - SP242500-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo contra a União Federal (Fazenda Nacional), com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que impeça a dedutibilidade das contribuições extraordinárias destinadas à previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como o reconhecimento do direito à repetição de indébito em favor dos substituídos processuais, corrigido pela Taxa Selic.
O sindicato autor atua na qualidade de substituto processual dos membros de sua categoria profissional, participantes dos planos de complementação de aposentadoria administrados pela Fundação CESP (Vivest), entidade fechada de previdência privada, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.***.***/0001-06. Segundo a inicial (Id n.º 373582861), a referida fundação exige, periodicamente, contribuições extraordinárias dos participantes e patrocinadoras para equacionamento de déficits de reservas, com fundamento nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 109/2001.
A União, por meio da Receita Federal do Brasil, entende que essas contribuições constituem rendimentos tributáveis e não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, posição consolidada na Solução de Consulta Disit/SRRF05 n.º 5.001, de 27 de janeiro de 2023. O autor sustenta, em sentido contrário, que a legislação não restringe a dedução às contribuições normais, sendo devida a dedutibilidade das contribuições extraordinárias ao menos até o limite de 12% do total dos rendimentos computados na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 8.º, II, "e", da Lei n.º 9.250/1995 e do artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997.
Requereu ainda a repetição integral do indébito e a condenação da ré em honorários sucumbenciais. O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial foi indeferido (Id n.º 366293168), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais (Id n.º 372150053). A União apresentou contestação (Id n.º 411787630), suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.224, com determinação de sobrestamento de todos os processos versando sobre a mesma questão em todo o território nacional.
No mérito, sustentou que a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está expressamente limitada às contribuições normais, destinadas ao custeio de benefícios complementares, nos termos dos artigos 4.º e 8.º, II, "e", da Lei n.º 9.250/1995, do artigo 69 da Lei Complementar n.º 109/2001 e do artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997, não havendo previsão legal que autorize a extensão desse benefício às contribuições extraordinárias, voltadas ao custeio de déficits.
Subsidiariamente, postulou que, em eventual concessão de dedutibilidade, fosse observado o limite máximo de 12%. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em ônus sucumbenciais. Intimadao (Id n.º 454607368), a União informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id n.º 456292914). JÁ o autor apresentou réplica (Id n.º 472836898), refutando os argumentos da contestação e invocando o julgamento de mérito do Tema 1.224 pelo STJ, com tese favorável ao contribuinte.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de suspensão A União suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema 1.224 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, havendo sido selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n.º 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR.
A preliminar não merece acolhimento. O Tema 1.224 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001 e das Leis n.º 9.250/1995 e 9.532/1997, teve seu julgamento de mérito concluído pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada tese vinculante favorável ao contribuinte.
A suspensão nacional dos processos, que teve por fundamento o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visava exatamente aguardar a definição dessa tese pela Corte Superior, de modo a garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Com o julgamento definitivo do tema, a razão de ser da medida de sobrestamento cessou, estando o feito em condições de ser julgado com aplicação da tese vinculante firmada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas pelos participantes de plano de previdência complementar fechada, administrado pela Fundação CESP (Vivest), com vistas ao equacionamento de déficits atuariais. A questão comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes.
O sistema de previdência complementar fechada é regido, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n.º 109/2001. O artigo 19 desse diploma classifica as contribuições destinadas à constituição de reservas em duas categorias: as normais, "destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano" (inciso I), e as extraordinárias, "destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal" (inciso II).
O artigo 69 da mesma lei complementar estabelece que "as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei". A Fazenda Nacional sustentou, na contestação (Id n.º 411787630), que a dedutibilidade prevista no artigo 8.º, II, "e", da Lei n.º 9.250/1995 e no artigo 69 da Lei Complementar n.º 109/2001 alcançaria apenas as contribuições normais, destinadas ao custeio de benefícios complementares, por serem as contribuições extraordinárias voltadas ao equacionamento de déficits, sem referibilidade com o benefício individual futuro.
Esse entendimento, contudo, foi definitivamente superado pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.224, que pacificou a matéria em sentido contrário ao defendido pelo Fisco. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.224 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais são obrigados a observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, o que impõe a imediata aplicação da tese ao caso dos autos.
No que respeita à extensão da dedutibilidade pleiteada no presente feito, extrai-se da inicial (Id n.º 373582861) e da réplica (Id n.º 472836898) que o autor, na qualidade de substituto processual, requereu a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que determine a não dedutibilidade das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, bem como o reconhecimento do direito à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
O pedido, em sua formulação, contempla a dedutibilidade observado o limite de 12%, em consonância com a tese firmada pelo STJ, não havendo, portanto, desconformidade entre o que se postula e o que o precedente vinculante autoriza. A procedência parcial é medida que se impõe: reconhece-se o direito à dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Fundação CESP (Vivest) da base de cálculo do IRPF dos substituídos processuais, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997.
Contudo, o pedido de afastamento integral do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias (isto é, de reconhecimento de isenção ou ausência de fato gerador) não encontra amparo na tese fixada pelo STJ, que reconheceu a dedutibilidade dentro dos limites legais, e não a não incidência do tributo. A repetição de indébito é devida em relação aos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, que decorram da não dedução das contribuições extraordinárias dentro do limite de 12%, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, contado da data do pagamento indevido.
Os valores a restituir deverão ser atualizados em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, considerando que o montante exato do indébito depende de apuração individualizada por substituído processual, a liquidação da sentença deverá ser promovida individualmente por cada substituído, mediante apresentação de documentação fiscal comprobatória dos valores recolhidos a título de IRPF sobre as contribuições extraordinárias.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, na qualidade de substituto processual de seus filiados, participantes do plano de previdência complementar administrado pela Fundação CESP (Vivest), para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que impeça a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física dos substituídos processuais, dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias à entidade fechada de previdência complementar Fundação CESP (Vivest), destinadas ao equacionamento de déficits atuariais, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997, da Lei n.º 9.250/1995 e do artigo 69 da Lei Complementar n.º 109/2001, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.224; b) condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física pelos substituídos processuais, em razão da não dedução das contribuições extraordinárias dentro do limite legal de 12%, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic, a partir da data de cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença individual por cada substituído processual.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 85, § 7.º, do mesmo diploma, em relação à Fazenda Pública.
Sem custas processuais, tendo em vista que estas foram regularmente recolhidas pelo autor (Id n.º 372150053). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta