Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MONICA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
2ª VARA FEDERAL DE BARUERI-SP Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005259-29.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MONICA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
SENTENÇA
Vistos O artigo 8º da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, há óbice legal expresso ao ajuizamento, após 30 de agosto de 2021, de execução para a cobrança de dívida inferior ao valor previsto no caput do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que trata sobre das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
No caso específico dos autos, o ajuizamento ocorreu após 30.08.2021 e o valor do crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido no aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do , do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da . Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do da .
